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AÇÃO PENAL (CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: (Interesse de agir, Possibilidade…
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Parte da Doutrina entende que os inimputáveis são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação penal. Entretanto, essa posição merece algumas considerações. A inimputabilidade por critério meramente biológico é somente uma, e refere-se à menoridade penal. Ou seja, somente o menor de 18 anos será sempre inimputável, sem que se exija qualquer análise do mérito da demanda. De plano se pode considerar sua ilegitimidade, conforme prevê o art. 27 do CP
Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido tomou ciência de quem foi o autor do delito.
A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita. Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido.