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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO II (POR ATOS JURISDICIONAIS (Argumentos…
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO II
POR ATOS JURISDICIONAIS
Atos Jurisdicionais:
São aqueles relativos ao exercício específico da função do juiz.
Atos Judiciários
:são os atos adm de apoio praticados no judiciário -> Resp. objetiva
Em princípio são insuscetíveis de resp objetiva do Estado, por dois princípios: soberania do Estado e recorribilidade dos atos jurisdicionais.
São os despachos, sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos.
Condutas dolosas:
juiz pratica ato com o intuito de causar prejuízo à parte ou a terceiro -> juiz é agente do Estado -> Resp obj do Estado e subjetiva do Juiz (Est tem direito de regresso).
Condutas culposas:
Se for penal -> CPP prevê a resp civil do estado através da revisão criminal. (art. 5º, LXXV da CF)
Se for civil -> como regra não enseja resp civil do Estado.
Argumentos contrários à responsabilidade
a) Poder Judiciário é soberano;
b) A independência dos juízes
c) Magistrado não é funcionário público;
d) Ofensa à coisa julgada.
Resp por violação do princípio da duração razoável do processo:
Para alguns se a violação decorrer de falha no serviço judiciário ou em paralisações injustificadas do processo - > Resp objetiva do Estado.
Para outros somente se houver culpa/dolo
CPC e CPP
falam que só responde o Estado se houver culpa grave ou dolo. Então precisaria provar que o juiz agiu com culpa grave (má-fé) ou dolo para atrair a responsabilidade do Estado.
Erro judiciário:
gera resp objetiva; nos termos do art. 5º e art. 37, §6º, só exigiria a prova do dano e do nexo causal (não é a posição majoritária da jurisprudência).
A
jurisprudência majoritária
entende que existe o sistema recursal e que 3 esferas avaliam aquela decisão para ver se tem ou não erro, assim, o próprio sistema se compensaria, então, para haver resp teria que ser em caso extraordinários, porque isso violaria a soberania do Estado.
REPARAÇÃO DO DANO
Indenização:
é o montante pecuniário que traduz a reparação do dano correspondendo a compensação pelos prejuízos oriundos do ato lesivo (o que perdeu e deixou de ganhar)
Meio de reparação:
a reparação poderá ser reivindicada através do meio adm e judicial. Primeiro tenta na via adm.
Via adm -> processo adm
Via judicial -> ação de indenização na justiça competente.
Prescrição:
o direito do lesado prescreve em:
3 anos se o responsável for entidade federativa ou autárquica ou pessoas privadas (CC/2002)
Sujeitos passivos da lide:
O lesado pode propor ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo ato danoso. No caso de dolo/culpa pode mover ação contra ambos em litis facultativo.
Se for juiz no exercício da função -> STF decidiu que a ação é somente contra a pessoa de direito público.
DIREITO DE REGRESSO
Discussão
: saber se a União pode denunciar a lide. A maioria hoje defende que não porque traz para ação uma discussão que não é do cidadão que está sendo indenizado.
Pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando houver culpa ou dolo.
Desconto em folha
só se houver::
Anuência expressa do servidor;
previsão em lei;
Cabe ao Estado provar a culpa do agente.
Só pode requerer regresso, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora do serviço público.
E quando o Estado pode ajuizar essa ação de regresso? A partir da condenação (mesmo que a pessoa que ganhou a ação não execute)
É assegurado ao Estado, o qual pode fazer isso por meio de uma ação de indenização e ou denunciação a lide.
Jurisprudência atual do STF:
só pode entrar com ação contra o ente que ofereceu o dano, é isso que a CF assegura, porque a Administração pública, em tese, é absolutamente solvente.
Quanto a prescrição:
Enquanto o STF não der a palavra final, a Administração ajuíza a ação para evitar a prescrição
ATOS LEGISLATIVOS
Regra:
Não acarreta resp para o Estado, a lei geral se aplica a todo mundo, então seu pressuposto é de que já distribui os ônus e encargos para todo mundo.
Se a lei é produzida em conformidade a CF.
Mesma ideia para a limitação adm.
A
doutrina
vem defendendo que mesmo quando a norma é constitucional, se o dano for muito grave e específico (atingiu um número limitado de pessoas), há direito a indenização.
Exceções:
o Estado deverá reparar.
1. Leis Inconstitucionais
: tem um ato ilícito, assim, muda os parâmetros de distribuição dos encargos.
Deve provar que o dano decorreu da inconstitucionalidade; precisa ser declarada inconstitucional (controle incidental/concentrado).
2. Leis de efeitos concretos:
atingem a esfera jurídica de certos indivíduos -> se provoca danos -> pode gerar indenização.
3. Omissão Legislativa:
precisa de uma declaração de omissão do poder público (mandado de injunção ou Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão), mesmo assim, ainda não há a responsabilidade objetiva. O STJ reconhece que se houver um dano específico a um grupo determinado fica caracterizada a responsabilidade objetiva (subjetiva por omissão) -> STF pensa diferente. As pessoas precisam provar o dano e o nexo causal, sendo o último + difícil de provar (ato omissivo).
Requisitos p/ gerar reparação:
Reconhecimento pelo judiciário da Inconstitucionalidade/ilegalidade/ilicitude;
Dano anormal ou específico;
Nexo causal.
RESUMO 6 - Isabelle Assunção 1611648