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DIREITO PENAL
Parte Especial 3
Crimes contra pessoa Lesões Corporais e…
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Obs.: O CP não diferencia as lesões graves, das lesões gravíssimas. No CP tudo é grave
Quem fez essa diferença é a doutrina
Obs.:
- acelerou o parto e o neonato nasceu vivo: aborto tentado
- acelerou o parto e o neonato nasceu morto : aborto consumado
- acelerou o parto e o neonato nasceu vivo, mas morreu em seguida: aborto consumado
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Crime preterdoloso:
Dolo antecedente, culpa consequente
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O concurso de pessoas no aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 126 do CP) É UMA EXCEÇÃO à teoria monista do concurso de pessoas no Código Penal (pois o terceiro responderá pelo art. 126 e a gestante pelo art. 124).
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- Vias de Fato + Morte = HOMICÍDIO
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- Lesão Corporal + Morte = LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
SANGUE e DOR
para configurar o crime de lesão corporal, não se exige sangramento, nem a existência de dor. Por sua vez a dor, sem qualquer alteração da integridade física ou à saúde, NÃO configura o crime.