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CONCEITOS CRIMINOLÓGICOS BÁSICOS OU OBJETOS DA CRIMINOLOGIA (CRIME…
CONCEITOS CRIMINOLÓGICOS BÁSICOS OU OBJETOS DA CRIMINOLOGIA
CRIME
REQUISITOS:
Incidência massiva:
A conduta não pode ocorrer de forma isolada. EX molestamento de setácio, homem que colocou um palito no orifício de respiração da baleia.
Incidência aflitiva:
Deve causar aflição
Persistência espaço-temporal:
não é possível a criminalização de uma moda. o crime deve persistir ao longo do tempo
Inequívoco consenso a cerca da origem da conduta:
Deve haver certeza da origem da conduta para que a criminalização seja eficaz.
CRIMINALIZAÇÃO:
PRIMÁRIA
: Ato de criar uma lei penal (poder legislativo). dirige-se a todos os cidadãos
SECUNDÁRIA:
É o ato de aplicação da lei penal. Ex: Delegados.
Dirige-se a pessoas especificas e se relaciona com condutas concretas.
PREVENÇÃO:
PRIMÁRIA
: se relaciona com as raízes do crime ( acontece antes do crime ), tem haver com a causa do crime. É aplicada antes do crime ocorrer. Tem haver com politicas públicas de saúde, educação, moradia, emprego e redução da desigualdade social. É muito eficaz, mas é pouco aplicada em termos governamentais.
SECUNDÁRIA
: Se confunde com dissuasão penal, isto é, o estado pune o individuo para evitar que o crime aconteça novamente. É muito implementada e acontece depois do cometimento do crime.
TERCIÁRIA:
previne a reincidência criminal, se relaciona com a população prisional tem haver com ressocialização.É pouco eficaz.
CRIMINOSO:
Criminoso é um ser histórico real, complexo e enigmático ... porém cada escola criminológica tem um conceito.
VÍTIMA
: Individuo ou comunidade que sofre as consequências do crime.
FASES DA VÍTIMA:
A) IDADE DE OURO:
A vítima aqui é protagonista da persecução penal, caso não houvesse uma possível reparação de dano, a própria vítima punia o autor do crime.
B) NEUTRALIZAÇÃO:
O estado avoca para sí a resolução do conflito penal , coloca a vítima de escanteio e o protagonista da persecução passa a ser o próprio estado. O direito perde o caráter de reparação de dano e torna-se essencialmente punitivo.
C) REVALORIZAÇÃO:
A vítima passa a ter uma relativa importância no processo penal.
VITIMIZAÇÃO:
PRIMÁRIA:
É a relação entre o autor do crime e a vítima.
SECUNDÁRIA:
É o processo de vitimização que deriva da relação da vítima primária e o estado. Ex: Da moça que foi estuprada e constrangida na justiça pelo juiz. Humilhação constrangimento etc...
TERCIÁRIA:
É o processo de vitimização que deriva, da relação entre a vítima primária e o meio social.
CONTROLE SOCIAL
: Toda sociedade necessita de mecanismos que garanta a convivência harmônica entre os indivíduos, esses mecanismos podem ser FORMAL ou INFORMAL.
FORMAL:
Confunde-se com o aparelho estatal polícia, sistema de justiça,exercito, administração penitenciária.
INFORMAL:
Confunde-se com a sociedade civil família, escola,religião. Opera educando e socializando o individuo durante a sua vida inteira.
MODELO DE RESPOSTA AO DELITO:
a) Dissuasório Clássico
É o sistema baseado na rápida aplicação do castigo e que exclui a vítima do âmbito da incidência. (tem haver com prevenção secundária).
b) Ressocializador
: Agrega um valor humanitário a resposta estatal. Pune para resorcializar
c) Integrador
: Voltasse a conciliação, reparação e mediação e tentam contemplar os interesses de todos os indivíduos envolvidos. sobretudo pretendendo reparar o dano a vítima. A solução do conflito deve ser encontrada internamente pelos próprios personagens do conflito.