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APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CAUSAS DE AUMENTO 1º (MAIS 1/3 -> Se o agente…
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CAUSAS DE AUMENTO 1º
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Tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial: rol taxativo
Em razão de ofício, emprego ou profissão: devem restituir futuramente, mas não o fazem. ex; advogado.
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário, desde que tenha posse ou a detenção lícita do bem.
- Se é agente púb + bem sob custódia da adm -> peculato-apropriação
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Objeto jurídico: coisa alheia móvel. STJ -> é possível a apropriação de coisa fungível móvel (dinheiro)
Requisitos:
- Entrega voluntária do bem pela vítima;
- Posse ou detenção desvigiada;
- Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;
- Modificação posterior no comportamento do agente (como se dono fosse).
Elemento Subjetivo: Dolo comtemporâneo, não admite-se a forma culposa.
- animus rem sibi habendi: animo de apropriação definitiva de coisa alheia móvel.
- se restituir a coisa alheia -> não há crime. (apropriação indébita previdência)
Diferença para o estelionato: é quanto ao momento do dolo, no estelionato o dolo é antecedente, na apropriação é contemporâneo.
Núcleo do tipo: APROPRIAR-SE, tomar como própria uma coisa pertencente a outrem.
Consumação: no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa (crime material).
- Na aprop. propriamente dita: consuma-se com ato de disposição do bem.
- Na aprop. negativa de restituição:no momento da recusa de devolução do objeto.
A reparação do dano, posterior à consumação, não afasta a tipicidade do fato. (antes do recebimento da denúncia -> STJ aceita e tira a tipicidade.
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Competência: a regra é de que seja do local em que o sujeito se apropria da coisa alheia.
- Regra -> Justiça Estadual
- Exceção ->Se tiver União -> Justiça Federal.
Formas de apropriação:
- Propriamente dita: O agente dispõe da coisa como se fosse sua, se consuma nesse momento. Parecida ao estelionato.
- Negativa restituição - se consuma quando o agente se recusa a restituir a coisa que está na sua posse. É um crime omissivo. Não é possível a tentativa.