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Aula 06 (art. 230 (Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,…
Aula 06
art. 230
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente
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Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais
comissivo, comum, doloso, permanente e MPO
art. 234
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão
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omissivo próprio, doloso e MPO
art. 232
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento
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comissivo próprio, doloso
art. 231
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada
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omissivo próprio, doloso e MPO
art. 229
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei
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omissivo próprio, doloso, culposo e MPO
art. 228
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato
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omissivo próprio, doloso, culposo e MPO
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