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Legislação Penal - 23. Crimes nas Licitações e Contratos da Administração…
Legislação Penal - 23. Crimes nas Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/1993)
Aspectos Gerais
os crimes, ainda que tentados, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, a perda de cargo
Esta lei, não diz que servidor público abrange aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Adm Pública
as penas de multa terá como base o valor da vantagem obtida, não podendo ser inferir a 2% ou superior a 5% do valor do contrato. A multa será destinada ao ente da federação que sofreu o crime
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Crimes
Detenção, de 3 a 5 anos, e multa
Art. 89
Dispensar ou inexigir licitação, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade
tendo comprovadamente concorrido para consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal
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Detenção, de 2 a 4 anos, e multa
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Art 92
Admitir ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjucatário, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade
contratado que, comprovadamente concorreu para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem das modificações ou prorrogações contratuais
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Art. 95
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
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Quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de vantagem oferecida
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
Art. 91
Patrocinar interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário
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Art. 93
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
Art. 97
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aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Adm
tanto quem admite, quanto quem é
Art. 98
Obstar, impedir ou dificultar a inscrição de qualquer interessada nos registros cadastrais ou promover a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito
Detenção, de 2 a 3 anos, e multa
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Detenção, de 3 a 6 anos, e multa
Art. 96
Fraudar, em prejuízo a Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente
vencendo, como verdadeira, mercadoria falsificada ou deteriorada
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alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria
tornando, por qualquer modo, mais onerosa a proposta ou execução do contrato
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