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Aula 0 - Teoria Geral (Principais características dos direitos humanos,…
Aula 0 - Teoria Geral
- Principais características dos direitos humanos
a – Historicidade: São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem.
b – Inalienabilidade: Não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos. São direitos intransferíveis, inegociáveis.
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d – Irrenunciabilidade: Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exerce-los, mas não se admite que sejam renunciados.
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f – Limitabilidade/Relatividade: Não são absolutos e no caso concreto deverá ser conjugada a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos com a mínima restrição.
g – Concorrência: Podem ser exercidos cumulativamente. Os Direitos Humanos podem ser exercidios de forma cumulada.
h – Efetividade: A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais. O estado deverá garantir a efetivação desses direitos.
i – Iviolabilidade: Não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
j – Interdepêndencia: As previsões constitucionais, embora autônomas, possuem inúmeras intersecções para atingirem seus objetivos, logo, o direito ambulatório – liberdade de locomoção – está conectado ao habeas corpus e assim por diante.
k – Complementariedade: Não devem ser interpretados de maneira isolada, mas sempre que possível, de forma conjuta para alcançar as finalidades do constituinte.
L – Individualidade/Coletividade: São individuais porque são praticados pelo indivíduo, como o direito a alimentação e à moradia e doutra pertencem a toda coletividade, como o acesso à informação e a democracia participativa.
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Noramatividade Aberta, com maior incidência de princípios.
Formada principalmente por um conjunto de princípios.
obs: HOJE REGRAS E PRINCÍPIOS SÃO CONSIDERADAS ESPÉCIES DE NORMAS.
No âmbito Internacional:
a) aos tratados internacionais;
b) aos costumes; e
c) aos princípios gerais do Direito Internacional.
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6 Estrutura dos direitos humanos
- Cada um deles impõe obrigações ao Estado.
1 Direito-Pretensão
- confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular.
Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.
2 Direito-Liberdade
- impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.
Cita-se como exemplo a liberdade de credo
3 Direito-Poder
- possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados
O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica
4 Direito-Imunidade
- impede que uma pessoa ou o Estado hajam no
sentido de interferir nesse direito.
exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão judicial transitada em julgado.
7 Status de Jellinek
- Informa a classificação dos direitos humanos, como se deu ao longo do tempo, relacionado o homem e o Estado.
1 status subjectionis (sujeição)
- relação na qual a pessoa encontra-se em estado de sujeição em relação ao Estado
2 status negativus (defesa)
- relação na qual a pessoa detém tão somente a prerrogativa de exigir uma abstenção do Estado
3 status positivus (prestacional)
- relação na qual a pessoa tem a possibilidade de exigir prestações do Estado
4 status activus (participativo)
- relação na qual a pessoa poderá participar na formação da vontade do Estado
Teoria Jusnaturalista: *normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da razão humana. Deus : escola de direito natural de razão divina; ou da natureza inerente do ser humano (escola moderna).
Teoria Positivista: Segundo o fundamento positivista, a formação dos Estados Constitucionais de Direito, como é o caso do Brasil, levou à inserção de Direitos Humanos nas constituições.
Teoria da Ética, moralista ou de Perelman
Os direitos humanos decorrem da consciência moral.
os direitos humanos constituem um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
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Direito do Homem = Direito Humanos = Direitos Fundamentais = Direitos Naturais.
obs: Direito do Homem são direitos jusnaturalistas não positivados, são intrícecos a natureza humana bastando a condição de humano para posuir.
O termo direitos humanos é evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais. Podendo concluir-se assim que, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.