As partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”.