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DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ART. 78 ((XI – licença à…
DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ART. 78
I – vencimento ou provento não inferior ao salário mínimo;
II – irredutibilidade dos vencimentos, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – 13º vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V – salário-família para os dependentes;
VI – duração da jornada normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII – repouso semanal remunerado;
VIII – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50 por cento (cinqüenta por cento) a do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menor 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período em férias em tempo de serviço ou abono remunerado;
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos com duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI – licença à paternidade nos termos fixados em Lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de norma de saúde, de higiene e segurança;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XIV – adicionais por tempo de serviços na forma que a Lei estabelecer;
XV- proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – licença especial de 03 (três) meses, por qüinqüênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão em espécie;
XVII – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge e aos dependentes;
XVIII – gratificação pelo exercício de funções de chefia e assessoramento;
XIX – creche para os filhos de até 06 (seis) anos de idade;
XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento;
XXI – garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XXII – o benefício do vale-transporte.