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Direito penal parte especial I (Crime contra a honra (Calúnia…
Direito penal parte especial I
Crime contra a honra
Calúnia
Imputação de fato
Fato criminoso
Fato falso
Conhecimento de terceiros
Deve ser imputada publicamente
Animus caluniandi
Ofensa à honra objetiva
Difamação
Imputação de fato
Fato falso ou verídico
Fato ofensivo à reputação
Conhecimento de terceiros
Deve ser imputada publicamente
Animus difamandi
Ofensa à honra objetiva
Injúria
Manifestação de pensamento
Qualidade depreciativa
Adjetivo
Juízo de valor
Ofensa
À dignidade
Ao decoro
Não precisa conhecimento de terceiros
Animus injuriandi
Att 129
Lesões corporais
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
Lesão corporal leve
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano
Lesões corporais de natureza grave
Se resulta
II - perigo de vida;
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Lesões corporais de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Ofender
Integridade
Pessoal ou de outrem
Saúde
Higidez física ou mental
Não necessita de dor ou efusão de sangue
Pode ser gesto de um único golpe ou diversos golpes
Bem jurídico
Integridade ( incolumidade) física ou psíquica
Objeto jurídico
A pessoa com vida extra-uterina
Sujeitos
Ativo
Qualquer pessoa
Ressalvada auto-lesão
Passivo
Qualquer pessoa
Ressalvados sujeitos específicos da mulher grávida
Aborto
Aceleração do parto
Elementos subjetivos
Dolo
ANIMUS LAEDENDI
Culpa
Apenas Art 303 Lei 9503/93
Consentimento da vítima (exceções ao crime)
Curativa
Estética
Lesões decorrentes de atividade desportiva
Exercício regular do direito
Tarefas para o lar
Diferença
Crime de tortura seguida de morte
Dolo de torturar
Morte como consequência não prevista/esperada
Homicídio com emprego de tortura
Animus necandi
Tortura como meio de causar a morte
Mãe em estado puerperal mata:
O filho recém nascido
Infanticídio
Filho de 5 anos
Homicídio
Marido
Homicídio
Semi-imputabilidade pelo estado puerperal
Diferenças sobre o aborto
Consentir que outro lho provoque (Art 124)
Trata-se da própria gestante que deseja dar causa
Com o consentimento da gestante (Art 126)
Trata-se de terceiros que atuam como partícipes no ato consentido pela gestante
FINALIZADO P/ 1ª PROVA BIMESTRAL