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RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA (Artigo 130, CTN (O ADQUIRENTE DE BEM IMOVEL…
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
quando a lei manda alguem pagar
Artigo 130, CTN
O ADQUIRENTE DE BEM IMOVEL SERA DEVEDOR DE EVENTUAL TRIBUTO DEVIDO DE EVENTUAL RAZAO DA PROPIEDADE
quem adquire o bem imovel, torna-se devedor do tributo referente ao imovel
O ADQUIRENTE NAO SERA DEVEDOR SE AO TEMPO DA COMPRA TIVER NEGATIVAS DO IMOVEL
SE A COMPRA DO BEM FOR REALIZADA EM ASTA PUBLICA SUBROGA-SE AO PREÇO PAGO EM LEILAO JUDICIAL OS TRIBUTOS
ARTIGO 133,CTN
Só a adquirente deve tributo
quem compra a empresa continua a atividade da empresa sobre o mesmo CNPJ, sendo responsavel sozinho pela atividade se quem vendeu nao retornar ou responder em ate 6 meses
que compra em leilao judicial de processo de falencia, nao é responsavel
se for parente, socio antigo , " laranja ", nao tem responsabilidade
se o vendedor nao para as atividades ou retorna em ate 6 meses a responsabilidade do adquirente é subsidiaria
ARTIGO 135, III CTN
responsabilidade dos socios
o simples inadiplemento nao autoriza a redirecionar a responsabilidade do socio
ARTIGO 138, CTN
todo aquele que realiza fato gerador e que o fisco nao conhece pode ser delatado
terá a dispensa da multa
ARTIGO 185, CTN
se pressume a realização de saude e fraude pra quem vende bem imovel :
sera fraudulenta a alienação realizada pelo contribuinte com finalidade de nao pagar tributo apos a inscrição em divida ativa