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Dec. nº 43.245 Regulamento Disciplinar da BM/RS art. 01 a 43 (Da…
Dec. nº 43.245
Regulamento Disciplinar da BM/RS art. 01 a 43
Disp. preliminares
art. 1º, § 2º - Incumbe ao superior hierárquico incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados
§ 3º - civilidade - superior trate com cortesia, urbanidade e justiça os seus subordinados - subordinado deve externar toda manifestação de respeito e deferência
§4º - dispensadas também aos Militares das Forças Armadas e aos Militares Estaduais de outras Corporações
o regulamento não alcança os inativos, exceto segredos militares e manifestação pública de críticas
Da hierarquia e da disciplina
base institucional da BM/RS
manifestações: correção de atitudes, pronta obediência às ordens dos superiores, dedicação integral ao serviço, colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da instituição, consciência das responsabilidades, respeito à hierarquia entre ativos e inativos e a observância das prescrições legais
ordens legais devem ser prontamente executadas - responsabilidade da autoridade que as determinar - esclarecimentos se houver dúvida
se a ordem contrariar preceito legal, o executor pode solicitar por escrito
responsabilidade do executor que exorbitar por excessos e abusos
medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina militar - :arrow_down: adotar pessoalmente; :arrow_up: comunicar ao comandante imediato ou rep
transgressões disciplinares
violação da ética, dos deveres ou obrigações / ação ou omissão contrárias aos preceitos legais ou regulamentares
ações ou omissões especificadas e não especificadas que afetem
honra pessoal
pudonor militar
decoro da classe
sentimento do dever
outras prescrições do estatuto dos servidores militares estaduais, leis e regulamentos
contra regras e ordens de serviço de autoridade
leves, médias ou graves - quem aplica classifica
sanções
advertência
- ostensiva - publicada em boletim e registrada nos assentamentos
repreensão
- ostensiva - publicada em boletim e averbada nos assentamentos
detenção
- sem confinação - ato esclarece se o cumprimento prejudicará as escalas de serviços externos - :timer_clock: recolhimento à liberdade - separados: praças, oficiais e presos
prisão
- só para conversão de infração penal em disciplinar - permanência no aquartelamento - prejuízo do serviço e da instrução
licenciamento a bem da disciplina
- afastamento ex-officio do ativo - sem estabilidade - PAdm - hipóteses: acusação de ter procedido incorretamente no cargo, conduta irregular ou ato que afete a honra pessoal, o pudonor militar ou o decoro da classe; afastamento do cargo por incompatibilidade ou incapacidade; condenação por crime doloso com pena de até 2A após o trânsito em j. ou comportamento mau por 2A
exclusão a bem da disciplina
- afastamento ex-officio do ativo - estável - submissão a Conselho de Disciplina
punições publicadas em boletim (praças / oficiais)
cautelares
art. 17
exceto flagrante
24+24h - apuração dos fatos e instauração do PADMilitar
p/ preservação da vida ou integridade física
maior antiguidade toma imediatas e enérgicas providências (detenção com prejuízo)
em nome da aut. comp. - dá ciência pelo meio mais rápido
art. 18
p/ preservação da disciplina e do decoro - restabelecer a ordem - transgressão grave
24h - apuração dos fatos e instauração do PADMilitar
PADMilitar
competência
o governador e o comandante-geral da BM são competentes p/ aplicar todas as sanções
maior hierarquia apura ou determina que o faça
competência disciplinar é inerente ao cargo, posto ou função
parte disciplinar
relato da transgressão
todos que tiverem conhecimento devem participar ao superior imediato
:forbidden: comunicante tecer comentários ou opiniões
até 2D úteis - cautelares imediatas
processo
ampla defesa e contraditório + princípios da instrumentalidade, simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade - verdade real
a autoridade competente p/ sanção que instaura, processa e julga - pode delegar
precedência entre encarregado e acusado
acusado deve provar fatos por ele alegados + apresentar e conduzir documentos e testemunhas
autoridade pode limitar ou excluir provas e testemunhas
só há nulidade com prejuízo
arquivamento: prova da inexistência do fato; ñ prova da existência do ato; ato não for infração disciplinar; ñ prova da concorrência p/ infração; ñ prova suficiente p/ punir; força maior; caso fortuito; legítima defesa de si ou de outrem; estado de necessidade; est. cump. de dever legal; coação irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa
militar estável incompatível ou incapaz será submetido ao Conselho de Justificação ou Disciplina - imediato afastamento
aplicação da sanção
consideram-se os motivos, circunstâncias, consequências, antecedentes, personalidade e grau do dolo/culpa
atenuantes
: comportamento bom, relevância dos serviços; transgressão p/ preservação da ordem ou do IP; admissão da transgressão
agravantes
: comportamento insuficiente ou mau; 2 ou + transgressões; reincidência; conluio; abuso de autoridade; presença de subordinado, tropa ou público; durante o serviço; premeditação
gradação
leve: advertência ou repreensão
média: repreensão a 10D detenção
grave: detenção até 30D a licenciamento/exclusão
+10D detenção ou +15D de prisão - autoridades
maior severidade p/ reincidência