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Poder legislativo 2 (Perda de mandato (Cujo procedimento for declarado…
Poder legislativo 2
Perda de mandato
Cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada
infringir qualquer proibições estabelecidas no artigo anterior
que perder ou tiver suspensos os direito politicos
quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta CF
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
É incompativel com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogatias asseguradas a membro do CN ou a percepção de vantagens indevidas
nos casos dos incisos 1, 2 e 6, a perda será decidida pela Câmara dos deputados, ou pelo senado federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido politico representado no CN, assegurada ampla defesa
Nos casos previstos nos incisos 3 e 5, a perda será declarada pela mesa da casa respectiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido politico representado no CN, assegurada ampla defesa
Imunidades parlamentares
São prerrogativas de ordem pública
São irrenunciaveis
Não são estendidas aos suplentes
Em caso de afastamento, as imunidades ficam suspensas
Imunidades materiais
Os deputados e senadores são inviolaveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Começa a ser valida na data da posse
Imunidade formal
Quanto à prisão
Congressista pode ser preso após decisão transitada em julgado
Pode tambémFlagrante de crime inafiançavel
Válido desde a diplomação
Quanto ao processo
não há necessidade de licença prévia da casa legislativa
Possibilidade de sustação do andamento da ação penal, válido para após a diplomação
Não perderá o mandato
Na hipótese do inciso 1, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato
ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-a eleição para preenche-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato
O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias
licenciado pela respectiva casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa
Investido no cargo de ministro de estado, governador de território, secretário de estado, distrito federal, de território, de prefeitura da capital ou chefe de missão diplomática temporária
Outras prerrogativas
Incorporação às forças armadas de deputados e e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da casa respectiva
As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompativeis com a execução da medida
Deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
Deputados estaduais, distritais e vereadores
Será quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às forças armadas
Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscrição do municipio
Vereadores só tem imunidade material
Prerrogativa de foro
Para crime comum, desde a diplomação os congressistas serão julgados pelo STF,mesmo para crimes cometidos antes da diplomação
Regra geral é o desmembramento do processo, quem tem foro de prerrogativa de função é julgado pelo foro e quem não tem vai para a justiça comum de 1º instância - STF pode escolher se desmembra ou não
Incompatibilidade dos parlamentares
Desde a diplomação
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades constantes da alinea anterior
Firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica, S.A ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
Desde a posse
ocupar cago ou função de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso 1 a
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1 a
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico, ou nela exercer função remunerada
Ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico eletivo