Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Penal (. (Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade…
Direito Penal
.
Infração Penal: elementos, espécies.
Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.
Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade
Culpabilidade
Punibilidade
Ilicitude
Causas de exclusão:
específicas
prevista para alguns delitos
Prevista fora da parte geral do CP
genéricas (Art. 23 CP)
Estado de necessidade:
Art. 24, CP - Considera estado de defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, NÃO era razoável exigir-se
Não pode alegar estado de necessidade quem tem dever legal de enfrentar o perigo
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
Agressivo: sacrifica o bem jurídico de outra pessoa
Defensivo: sacrifica o bem jurídico de quem ocasionou o perigo
Estrito cumprimento do dever legal:
Art 23, CP - O agente tem dever legal de agir
Legitima defesa
Ofendículos ou legítima defesa preordenada
Legítima defesa postergada
Art 25. CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários (proporcionalidade na reação), repele injusta agressão (ataque humano), atual ou iminente, a direito seu ou de outrem(legítima defesa de terceiros).
Exercício regular de direito:
Art 23, CP - O agente tem o direito legal de agir de acordo com sua vontade
Consentimento do ofendido (supralegal)
: deve ser válido, bem jurídico próprio e disponível, prévio ou concomitante
Excesso:
Culposo - descuida-se na sua conduta
Intensivo - força (energia) empregada
Extensivo - momento da reação
Doloso - quer se exceder
Conceito: Contrariedade da conduta perante o direito
Tipicidade
Erro de tipo; erro de proibição
Imputabilidade penal.
Concurso de pessoas
Crimes contra a pessoa
Crimes contra o patrimônio
Crimes contra a Administração Pública