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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO I (Teorias (IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO:…
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO I
Resp contratual:
é a relativa aos contratos celebrados pela adm.
Resp extracontratual:
é a derivada das várias atividades estatais. Corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
ATOS
• Ilícitos -> adm,penal e/ ou civil.
• Comissivos
• Omissivos - só se tiver dever legal de impedir o dano.
• Jurídicos lícitos
Deve provar DANO + NEXO CAUSAL entre fato e dano => RESP OBJETIVA DO ESTADO
Sujeitos da relação
LESADO
AGENTE DO ESTADO
ESTADO
Teorias
IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO:
O estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Qualquer culpa colocaria ele em igualdade ao súdito.
Resp Subjetiva ou Resp pela Culpa do Serviço:
o Estado é responsável só quando pratica atos de gestão. Quando pratica atos de governo, não tem responsabilidade. É subjetiva pelo fato de estar responsabilizando o Estado, mas não tem nada a ver com dolo ou culpa. Existe responsabilidade do Estado tbm, nesses casos, se o Estado agiu por omissão (culpa do serviço).
CULPADO SERVIÇO:
a distinção de atos e o apontamento do agente culpado eram desnecessários, para se ter resp estatal bastava comprovar o NEXO entre DANO e MAL FUNCIONAMENTO do serviço pub = CULPA DO ESTADO.
RESP OBJETIVA:
é dispensável a verificação de culpa, a pessoa só precisa provar que houve dano e nexo causal. Se baseia na distribuição dos ônus e encargos públicos.
TEORIA INTEGRAL
Transforma o Estado no segurador universal, porque dispensa o nexo causal, pelo simples fato de expor a sociedade ao risco de causar dano pela sua atividade. Se o dano acontece, ainda que o Estado não tenha provocado, vai responder por ter exposto a sociedade a esse risco.
Direito brasileiro
CF, art. 37, §6º.
=> resp objetiva do Est e a resp subjetiva/com dolo do agente público.
CC, art. 43 e 927
=> direito de regresso
Pessoas resp objetivamente:
Adm Direta, Autarquias e Fundações Públicas + Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (adm indireta + delegatários)
A resp do Estado nos casos de
terceirização
não está amparada pelo 37, §6º da CF porque não tem serviço público aqui. Se a Adm não provar que fiscalizou e acompanhou o contrato, ela vai ter resp subsidiária na indenização dos danos causados em razão desse vínculo. (a resp ainda é subjetiva).
Agente:
deve estar no exercício das funções. ** policial??
Dano a terceiro:
Até 2014 só seria terceiro se a pessoa fosse usuária do serviço que gerou o dano.
Atualmente -> qualquer pessoa está amparada pelo 37, §6º, CF.
Pressupostos da ROE
Ato praticado por agente estatal no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Dano específico, não importa sua natureza.
Nexo causal entre o ato e o dano.
Excludentes/atenuante da
responsabilidade:
Caso fortuito/força maior
: acontecimentos imprevisíveis, inevitáveis e estranho à vontade das partes.
Culpa exclusiva da vítima
: exclui, se for concorrente (concausa) -> diminuição proporcional da indenização.
Atos de multidão:
regra -> os prejuízos que são causados não podem ser atribuídos ao Estado; exceção -> vinculo direito por alguma ação ou omissão do Estado.
Há a inversão do ônus da prova e o Estado só pode se defender provando:
inexistência do ato
inexistência do dano
ausência de nexo causal.
Hipóteses de resp por ato omissivo
O serviço funciona tardiamente.
O serviço funciona mal.
O serviço não funciona.
É preciso provar a mesma coisa: dano e nexo causal.
Para provar o nexo causal 1º deve perguntar se o Estado tinha dever de agir nesse caso.
Se não -> não pergunta + nada – o dano não é problema do Estado => nd de resp.
Se sim -> tinha o dever de agir”,
---> 2ª pergunta: agiu como deveria? Se tivesse agido o resultado seria o mesmo?
Responsabilidades:
Primária:
é atribuída diretamente ao ente a que pertence o agente que provocou o dano.
Subsidiária
: quando o responsável primário não tem condições de reparar. ex: adm indireta, concessionárias e permissionárias.
Para ter nexo de causalidade, o fato causador do dano tem que estar próximo faticamente do dano.
Resumo 5 - Isabelle Assunção 1611648