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PESSOAS NATURAIS - AUSÊNCIA (CURADORIA DOS BENS (juiz, requerimento de…
PESSOAS NATURAIS - AUSÊNCIA
CURADORIA DOS BENS
juiz, requerimento de interessado ou MP, declara ausência e nomeia curador
desaparecer sem representante ou procurador
mandatário não puder ou quiser exercer ou continuar o mandato ou tiver poderes insuficientes
cônjuge será legitimo curador, salvo separado por mais de 2 anos antes da declaração de ausência
não tendo cônjuge = pais ou descendentes, nesta ordem
entre os descendentes = mais próximos precedem mais remotos
não tendo cônjuge, ascendente ou descendente = juiz nomeia
SUCESSÃO PROVISÓRIA
TEMPO
1 ano da arrecadação dos bens
3 anos se ele deixou procurador ou representante
INTERESSADOS
cônjuge não separado judicialmente
herdeiros presumidos, legítimos ou testamenteiros
os que tiverem sobre s bens do ausente direito dependente de sua morte
os credores de obrigações vencidas e não pagas
POSSE DOS BENS
ascendentes, descendentes e cônjuge = entram na posse independente de garantia e são seus todos os frutos e rendimentos
demais herdeiros = prestarão garantia, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Caso não possam, ficaram excluídos e sob administração de curador ou outro herdeiro que preste garantia. São seus metade dos frutos e rendimentos
bens só poderão ser alienados ou hipotecar (salvo desapropriação) para evitar ruína
sucessores provisórios representam o ausente ativa e passivamente
sentença só produz efeito 180 dias após publicação
SUCESSÃO DEFINITIVA
10 anos após passada em julgada a sentença de sucessão definitiva
ausente há mais de 5 anos e com 80 anos
10 anos após a abertura da sucessão definitiva , ausente ou herdeiro aparece = recebe só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo