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PRISÃO EM FLAGRANTE (NATUREZA (A prisão em flagrante é uma modalidade de…
PRISÃO EM FLAGRANTE
NATUREZA
A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico. Assim, quando a autoridade realiza a prisão em flagrante do suspeito, não deve verificar se ele praticou o fato em legítima defesa, estado de necessidade, etc.
Vejam que qualquer de nós PODE prender uma pessoa que esteja praticando um fato criminoso. Porém, a autoridade policial não PODE, ela DEVE efetuar a prisão de quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito.
Possui natureza administrativa, pois não depende de autorização judicial para sua realização, e só pode ser realizada nas hipóteses previstas em Lei, que tratam dos momentos em que se considera a situação de flagrância.
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Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO12). Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Percebam, meus amigos, que se um Juiz determinar a prisão em flagrante de alguém, poderá ele mesmo lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, remetendo ao Juiz competente para apreciar o fato. Além disso, a lei permite que o mesmo Juiz que lavrou o APF possa apreciar o fato! Cuidado com isso!