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Controle de Constitucionalidade (6 - L) (Sistema brasileiro (teoria da…
Controle de Constitucionalidade
(6 - L)
Sistema brasileiro
teoria da nulidade - lei natimorta
contra teoria da anulabilidade da norma inconstitucional (Kelsen - Pontes de Miranda)
flexibilização dos 2 sistemas (nulidade e anulabilidade) - modulação dos efeitos (2/3 dos membros) - princípios da segurança jurídica, da confiança, da ética jurídica e da boa-fé
Espécies de inconstitucionalidade
por ação (incompatibilidade vertical)
vício formal (nomodinâmica)
orgânica (competência legislativa)
formal propriamente dita (dplegislativo) (objetivo/subjetivo)
por violação dos pressupostos objetivos do ato
vício material (nomoestática)
vício de decoro parlamentar
por omissão (inércia quanto às normas de eficácia limitada)
Momentos de controle
preventivo
Legislativo: parlamentar e CCJ (nem todos os atos)
Executivo: veto (se inconst. ou contrário ao IP) (sessão conjunta em 30D - maioria absoluta - votação ostensiva :arrow_right: envia ao PR para promulgação em 48h :arrow_right: se ñ, o Presidente ou VP do Senado) (veto mantido :arrow_right: arquiva e irrepetibilidade)
Judiciário: MS de parlamentar (dpLegislativo)
repressivo
Político: tribunais constitucionais ou órgão de natureza política
Jurisdicional
misto (BR)
exceções
legislativo - 49, V (sustar atos do executivo - decreto leg.) e 62 (MP)
executivo - possibilidade de descumprimento
TCU - S. 347 STF
Híbrido: político+jurisdicional
sistemas e vias de controle judicial
critério subjetivo (orgânico)
sistema difuso
sistema concentrado
critério formal
sistema pela via incidental
sistema pela via principal
parei na 6.6