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01.14 P. da Motivação (Implícito) (justifica a ação administrativa…
01.14 P. da Motivação (Implícito)
dever da Adm. de justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários
justifica a ação administrativa indicando
pressupostos de fato
fatos que ensejam o ato
pressupostos de direito
preceitos jurídicos que autorizam sua prática
permite o controle da legalidade e da moralidade
com a motivação, os órgãos de controle têm condições de dizer se a decisão do gestor foi tomada conforme a lei
assegura o contraditório e a ampla de defesa
o administrado tem mais condições de se defender caso conheça os fundamentos da decisão que afetou o seu direito
em regra não exige formas específicas
pode ser concomitante com o ato ou não
regra: motiv. concomitante ou prévia
pode ser feita por órgão diverso do que proferiu a decisão
motivação aliunde (reconhecida pelo STF)
motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso, serão partes integrantes do ato
às vezes a autoridade apenas menciona fundamentos apresentados em pareceres precedentes, sem repeti-los no documento que formaliza seu ato
em regra, a motivação expressa é necessária nos atos que afetam interesse ou direito individual do administrado
atos cuja prática dispensa a motivação
ex: possibilidade de exoneração
ad nutum
(a qualquer tempo) de um cargo em comissão, como um Min. de Estado.
a Constituição afirma que esses cargos são de livre nomeação e exoneração
ex: homologação de processo licitatório
lei não exige expressa justificação
não é absolutamente implícito na CF
art. 93, X => decisões administrativas dos tribunais e do MP (art. 129, § 4º) devem ser motivadas