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Contravenções Penais Decreto-Lei 3.688/41 (Parte Geral (Internação…
Contravenções Penais
Decreto-Lei 3.688/41
Parte Geral
Aplicam-se as regras do Código Penal
salvo se lei dispor contrário
Aplicável à contravenções praticadas em território nacional
Ação ou Omissão voluntária
praticada com dolo ou culpa
A tentativa não é punível
Penas Principais
Multa
Pode ser convertida em prisão simples
Aplica-se o disposto no Código Penal
se única pena cominada
Limites de 15 dias a 3 meses pra prisão
Não superior a 500 contos
Prisão Simples
em estabelecimento especial ou
seção especial de prisão comum
sem rigor penitenciário
Em regime semi aberto ou aberto
ficando o condenado separado dos
condenados à reclusão ou detenção
Pena menor que 15 dias
Trabalho é facultativo
não pode ser superior a 5 anos
Reincidência
Se já houver sentença transitado em julgado
Por qualquer crime
No Brasil ou estrangeiro
por outra contravenção
Praticada no Brasil
Erro escusável (desculpável)
Pena pode deixar de ser aplicada
Motivos
Por ignorância
Por errada compreensão da lei
Suspensão da execução da Pena
Juiz Pode
Reunidas as condições legais
Tempo maior do que 1 ano
Menor do que 3 anos
Conceder livramento condicional
Penas acessórias
Publicação da sentença
Interdições
Incapacidade temporária para profissão ou atividade
Cujo exercício dependa de :
Habilitação especial
licença
Autorização do poder público
prazo de 1 mês a 2 anos
Contravenção cometida com:
abuso de profissão
atividade ou infração de dever
Suspensão dos direitos políticos
se condenado a pena privativa de liberdade
enquanto durar a execução da pena
Presumem-se perigosos:
O condenado por vadiagem ou mendicância
o condenado por contravenção, em estado
de embriaguez, quando habitual a embriaguez
Internação
Prazo mínimo de 1 ano
6 meses
Manicômio Judiciário
Casa de custódia e tratamento
Locais:
Colônia agrícola
Instituto de trabalho
Instituto de reeducação
Instituto de ensino profissional
Caso:
Condenado por vadiagem
Condenado por mendicância
Juiz pode trocar por liberdade vigiada
Ação Penal Pública
autoridade procede de ofício
Contravenções contra à Pessoa