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UNIDADE XI - EXERCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ELEMENTOS: ART 476 CCB…
UNIDADE XI - EXERCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
ELEMENTOS: ART 476 CCB
A) Contrato bilateral
B) Demanda de uma das partes pelo cumprimento do contrato
C) Previo descumprimento do contato pela parte demandante;
GARANTIA DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL ART 477, CCB
Elementos
A) Superveniente diminuição patrimonial de um dos contratantes
B) Tisco de inadimplemento em função desse fato
Restrição a aplicação do insitituo. possibilidade
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
consiste em “
um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra parte ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente”
.
Observe que a alegação da exceptio
não sofre variações em razão da causa geradora do inadimplemento contratual, pouco importando, ainda, se o inadimplemento foi total ou parcial
Sendo Parcial, em que o contrato foi apenas parcialmente cumprido, ou o foi de forma imperfeita, fala-se no princípio exceptio non rite adimpleti contractus ou simplesmente non rite.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES
a) Existência de um contrato bilateral
aquele em que se vislumbram prestações e
contraprestações, isto é, dependência recíproca de obrigações, em que uma é a causa da outra
b) Demanda de uma das partes pelo cumprimento do pactuado:
se uma das partes nada exige, não há razão para a outra se defender
c) Prévio descumprimento da prestação pela parte demandante:
Esse é o próprio fundamento que autoriza o excipiente a se valer da defesa ora estudada
GARANTIA DO CUMPRIMENTO
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Esse dispositivo foi pensado para os casos em que, após o aperfeiçoamento do contrato, uma das partes sofre um abalo econômico tal que coloca sob suspeita a sua capacidade de adimplir a obrigação assumida. Trata-se, portanto, de uma regra acauteladora ou preventiva de litígios
RESTRIÇÃO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO
É lícito às partes, valendo-se da autonomia da vontade, restringir a possibilidade de invocar
esse instituto?
Trata-se da cláusula solve et repete. Nesse caso, a parte fica obrigada a cumprir sua obrigação, mesmo diante do inadimplemento da outra e, somente num momento posterior, se voltará contra ela para pedir o cumprimento da contraprestação ou as perdas e danos
admitem essa possibilidade, desde que ambas as partes realmente estejam em igualdade de condições, ou a restrição seja feita em benefício da coletividade. Seria impossível, portanto , num contrato de adesão
é bastante comum nos contratos administrativos, como forma de preservar o interesse coletivo. No âmbito do Direito Privado, segundo Venosa, esse tipo de cláusula deve ser evitada, por desequilibrar a relação contratual, pondo em risco o princípio da equivalência material
com a sistemática do CDC, essa cláusula é vedada, não apenas por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mas em razão do art. 51 considera-la nula de pleno direito
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
[...]
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.