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Aborto provocado ou com consentimento da gestante (Observações (D. penal…
Aborto provocado ou com consentimento da gestante
Conceito
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lhe provoque
Observações
autoaborto sentimental é crime, somente médico pode fazê-lo
D. penal não faz distinção entre ovulo fecundado, embrião ou feto, todos são crime
embrionario: 8ª ~ 15ª semana
fetal: mais de 15 semanas
ovular: ate 8ª semana
Autoaborto: admite participação
Deve haver prova da gravidez: se não estava grávida ou feto já estava morto por outro motivo caracteriza-se crime impossível
Não se exige que haja viabilidade
gravidez molar ou extrauterina não há tutela do Direito Penal
Admite tentativa
se acarretar expulsão do feto com vida, resulta em Lesão corporal grave devido a aceleração do parto
Se acarretar a expulsão do feto com vida e o agente realizar nova conduta contra o recém nascido, haverá concurso formal de entre tentativa de aborto e homicídio(ou infanticídio)
Se o agente praticar conduta abortiva e o feto for expulso com vida, morrendo posteriormente em decorrência da manobra, aborto consumado
Contravenção penal
ato de anunciar o processo
Associação criminosa p/ cometer aborto
consurso formal entre art. 288 e os abortos eventualmente cometidos.
Provocar aborto em si mesma
Não se admite tentativa quando a mulher tenta suicidio, mas permanece viva, nao se pune autolesão
Mas se resulta aborto, imputa-se o crime de aborto com dolo eventual.
Partícipe comete homicidio culposo ou lesão corporal culposa, se ocorrer morte ou lesão corporal a gestante , não se alicando o art. 127
aborto Legal ou permitido
Aborto necessário não há crime, por conta do estado de necessidade.
Aborto sentimantal ou humanitário, há crime pq somente o médico pode fazê-lo
Consentir que terceiro lhe provoque aborto
Exceção a teoria monista no concurso de pessoas
Partícipe responde pelo art. 124(qnd compartilha o consentimento sem ato executorio) como se grávida fosse ou pelo art. 126(se houver ato executorio).