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LEI 12.305/2010 - PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI 12.305/2010 -
PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
É CONDIÇÃO PARA AO DF E MUNICÍPIOS
SEREM BENEFICIADOS POR INCENTIVOS OU FINANCIAMENTOS DE ENTIDADES FEDERAIS DE CRÉDITO OU FOMENTO PARA TAL FINALIDADE
SERÃO PRIORIZADOS NO ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO REFERIDOS NO CAPUT OS MUNICÍPIOS QUE
OPTAREM POR SOLUÇÕES CONSORCIADAS INTERMUNICIPAIS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, INCLUÍDA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO INTERMUNICIPAL, OU QUE SE INSERIREM DE FORMA VOLUNTÁRIA NOS PLANOS MICRORREGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
IMPLANTAREM A COLETA SELETIVA COM A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS FORMADAS POR PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA
TEREM ACESSO A RECURSOS DA UNIÃO, OU POR ELA CONTROLADOS, DESTINADOS A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA URBANA E AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CONTEÚDO MÍNIMO
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, CONTENDO A ORIGEM, O VOLUME, A CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS E AS FORMAS DE DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL ADOTADAS
IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS FAVORÁVEIS PARA DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE REJEITOS
IDENTIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES CONSORCIADAS OU COMPARTILHADAS COM OUTROS MUNICÍPIOS, CONSIDERANDO, NOS CRITÉRIOS DE ECONOMIA DE ESCALA, A PROXIMIDADE DOS LOCAIS ESTABELECIDOS E AS FORMAS DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
IDENTIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS GERADORES SUJEITOS A PLANO DE GERENCIAMENTO ESPECÍFICO NOS TERMOS DO ART. 20 OU A SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA NA FORMA DO ART. 33, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI E DE SEU REGULAMENTO, BEM COMO AS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS DO SISNAMA E DO SNVS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS A SEREM ADOTADOS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
INDICADORES DE DESEMPENHO OPERACIONAL E AMBIENTAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
REGRAS PARA O TRANSPORTE E OUTRAS ETAPAS DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES QUANTO À SUA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO, INCLUÍDAS AS ETAPAS DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PROGRAMAS E AÇÕES DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VOLTADOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL QUE PROMOVAM A NÃO GERAÇÃO, A REDUÇÃO, A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PROGRAMAS E AÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DOS GRUPOS INTERESSADOS, EM ESPECIAL DAS COOPERATIVAS OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS FORMADAS POR PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA, SE HOUVER
MECANISMOS PARA A CRIAÇÃO DE FONTES DE NEGÓCIOS, EMPREGO E RENDA, MEDIANTE A VALORIZAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SISTEMA DE CÁLCULO DOS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A FORMA DE COBRANÇA DESSES SERVIÇOS
METAS DE REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO, COLETA SELETIVA E RECICLAGEM, ENTRE OUTRAS, COM VISTAS A REDUZIR A QUANTIDADE DE REJEITOS ENCAMINHADOS PARA DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
DESCRIÇÃO DAS FORMAS E DOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA
MEIOS A SEREM UTILIZADOS PARA O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA
AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS A SEREM PRATICADAS, INCLUINDO PROGRAMA DE MONITORAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS RELACIONADOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS, INCLUINDO ÁREAS CONTAMINADAS, E RESPECTIVAS MEDIDAS SANEADORAS
PERIODICIDADE DE SUA REVISÃO, OBSERVADO PRIORITARIAMENTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL
PARA
MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20.000 HABITANTES
, O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS TERÁ
CONTEÚDO SIMPLIFICADO
NÃO SE APLICA
INTEGRANTES DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO
INSERIDOS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL
CUJO TERRITÓRIO ABRANJA, TOTAL OU PARCIALMENTE, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A
EXISTÊNCIA
DE PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
NÃO EXIME O MUNICÍPIO OU O DF
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERROS SANITÁRIOS E DE OUTRAS INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS INTEGRANTES DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO SISNAMA
É VEDADO
ATRIBUIR AO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A REALIZAÇÃO DE ETAPAS DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS EM DESACORDO COM A RESPECTIVA LICENÇA AMBIENTAL OU COM NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS DO SISNAMA E, SE COUBER, DO SNVS
CONTEMPLARÁ AÇÕES ESPECÍFICAS A SEREM DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM VISTAS À
UTILIZAÇÃO RACIONAL DOS RECURSOS AMBIENTAIS
AO COMBATE A TODAS AS FORMAS DE DESPERDÍCIO
MINIMIZAÇÃO
DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A INEXISTÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PODE SER UTILIZADA
PARA IMPEDIR A INSTALAÇÃO OU A OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELOS ÓRGÃOS
COMPETENTES
O MUNICÍPIO QUE OPTAR POR SOLUÇÕES CONSORCIADAS INTERMUNICIPAIS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
PODE SER DISPENSADO DA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS