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Dir Adm - Poderes ADM (Poder de Polícia (Ciclo de policia (Legislação ou…
Dir Adm - Poderes ADM
Poder de Polícia
Deve garantir o contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade e razoabilidade
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Perrogativa da Administração para condicionar e restringir o exercicio de atividades privadas, com vistas a proteger o interesse coletivo
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Ciclo de policia
Legislação ou ordem
Estabelece os limites, geralmente é a lei
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Consentimento
Anuência orévia, quando exigida em lei
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Pode ser originário, exercido pela adm direta, ou delegado, exercido pela adm indireta(somente entidades de direito público)
STF não admite a delegação para entidades de direito privado, STJ admite apenas as funções de consentimento e fiscalização
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Prescrição
5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado
Exceção: quando o objeto da sanção também constituir crime, no caso, aplica-se o prazo da lei penal
Prescrição intercorrente, processos paralizados por mais de 3 anos
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Poder Hierárquico
Objetivos
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delegar competências
não podem ser delegados os atos politicos e as funções tipicas de cada poder, salvo nos casos previstos em lei
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Dar ordens
subordinado deve cumprir as ordens, salvo se manifestamente ilegais
Exceções: Atividade de consultoria juridica ou técnica - Competência exclusiva do subordinado - Decisões de órgãos com função de julgar recursos administrativos
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Relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes administrativos, com a distribuição de funções e a gradação de autoridade de cada um
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Não depende de lei, é inerente à organização adm Hierárquica
controle dentro da tutela (sobre a adm indireta) depende de lei, deve ser feita nos termos da lei
Poder Disciplinar
Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Administração, cometem infrações
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Não se confunde com o poder punitivo do estado (exercido pelo judiciário para punir infrações de natureza civil e penal)
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Admite-se a discricionariedade na aplicação de penalidades, gradação da penalidade, mas não quanto ao dever de cumprir
Poder regulamentar
Decretos de execução
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Atos normativos secundários, não inova o ordenamento jurídico, criando novos direitos e obrigações
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Decretos autonomos
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Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Organização e funcionamento da Adm federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público
Poder ser delegado aos Ministros de estado, PGR ou AGU
Poder inerente e privativo do chefe do executivo para editar atos administrativos normativos (decretos)
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