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DIREITO PENAL Parte Especial 2 Crimes contra a pessoa Crimes contra a vida…
DIREITO PENAL Parte Especial 2 Crimes contra a pessoa Crimes contra a vida Suicídio e Infanticídio
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena -
reclusão
, de
2 a 6 anos
, se o suicídio se
consuma
;
ou
reclusão
, de
1 a 3 anos
, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de grave.
Conduta
Induzir:
criar uma ideia até então inexistente
Instingar:
reforçar uma ideia preexistente.
Prestar auxilio:
prestar assistência material.
Prestar auxilio
O auxílio
deve ser eficaz
para configurar esse crime
Ex.:
Se o agente empresta um revólver para a vitima se matar, mas ela se mata enforcada, não haverá eficácia no auxílio.
(desde que não à tenha instigada ou induzida)
Obs.: Se o agente
intervir em atos executórios
, ele responderá por
homicídio
Sujeitos
Ativo
crime comum, praticado por qualquer pessoa.
Passivo
Qualquer pessoa que tenha
capacidade de discernimento.
Observações
.
1- A
falta de discernimento da vítima
faz com que o agente responda pelo
crime de homicido
.
2- Tem que ser um sujeito determinado
Elemento subjetivo
Dolo
. Não aceita modalidade culposa.
Consumação
ocorrerá quando o resultado da tentativa de suicídio for:
Morte
Lesão corporal de natureza
grave
.
NÃO CABE TENTATIVA!
Causas de aumento de pena
A pena é DUPLICADA se:
• o crime é praticado por
motivo egoístico;
• se a vítima é menor;
entre 14 e 18 anos
A doutrina majoritária defende que, se a vítima tem
menos de 14 anos
, considera-se que
é completamente incapaz de oferecer resistência
, caracterizando-se
homicídio
(autoria mediata)
• se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Situações especiais
Roleta russa
Aquele que sobrevive responde pelo art. 122 a título de
dolo eventual
, desde que não tenha disparado o tiro a outro.
Pacto de morte
Ambicídio
Em dupla tentativa de suicídio, quem sobrevive responde pelo art. 122
Caso tenha intervindo diretamente da morte do outro, responde por homicídio
Infanticídio
Art. 123
Art. 123 -
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
Pena -
detenção
, de
2 a 6 anos
.
Conduta
Trata-se de um homicídio com três elementos :
•
Matar o próprio filho
(neonato ou nascente):
Aqui NÃO entra a agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “e”, do CP :red_cross:
evitando-se o
bis in idem
• Sob a influência do
estado puerperal
:
NÃO PRECISA de perícia para a comprovação desse estado puerperal.
•
Durante
ou
logo após o parto
:
NÃO é possível definir um lapso temporal
determinado entre o parto e a morte do neonato que caracterize o delito.
Sujeitos
(Crime Biproprio)
Ativo
•
Crime próprio
. sujeito ativo é
mãe
.
Admite a coautoria e a participação
.
a coautoria e participação são possíveis, sendo que
o terceiro
CONHEÇA O ESTADO PUERPERAL DA MÃE
Passivo
Também
crime próprio
, somente o
neonato
Bem jurídico Tutelado
Vida extrauterina
(surge com o início do trabalho de parto).
Elemento subjetivo
É o
DOLO
.
Não aceita a modalidade culposa.
E se a
mãe mata o próprio filho
, sob o efeito do
estado puerperal,
de forma
culposa
?
Há duas correntes:
uma corrente que defende a responsabilização por
homicídio culposo
outra corrente defende que
não cabe à responsabilidade para a mãe
, pois o estado puerperal afasta a sanidade de uma pessoa normal
(o que afastaria a culpa no homicídio).
Consumação
com a
morte do neonato
e
admite a tentativa.
Se cair na prova? FUDEU