Organização administrativa
Para se ter um país é necessário - Povo, território e governo soberano.
A administração desse território pode ser centralizada e descentralizada, centralizada é quando uma mesma realiza todas as atividades, e descentralizada quando as responsabilidades são divididas, são exemplos da administração descentralizada no Brasil, as autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista.
A decentralização pode ser política e administrativa. A decentralização POLÍTICA é aquela onde são vários centros de poder, como os estados, DF, municípios, com atividades previstas na CF. A decentralização administrativa NÃO busca fundamentos DIRETOS NA CF mas sim no poder central que a criou, ex: INSS/UNIÃO.
A decentralização administrativa pode ser: Territorial- GENÉRICA, por serviços- ADM INDIRETA ou por colaboração- PARTICULAR.
Decentralização administrativa- TERRITORIAL ✅: Criação de territórios federais, é chamada de genérica, são aqueles serviços de interesse da coletividade, uma palavra chave para a decentralização administrativa é DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
A decentralização por serviços, é aquela aplicada a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA POR PRAZO INDETERMINADO. São as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. É específica pois vigora nela o princípio da especialidade, mediante lei para execução da titularidade, desse modo evitando interferências indevidas. Ex- ocorre controle finalístico ou vinculação para evitar que a adm direta(união) interfira na adm indireta (inss). ocorre uma tutela, uma supervisão ministerial, caso ocorra de a adm indireta atuar fora dos LIMITES.
A decentralização por colaboração é quando a união deixa que um serviço público passe a ser exercido por um particular, por uma empresa com controle acionário do estado, POR PRAZO DETERMINADO. Via contrato ou ato administrativo, APENAS TRANSFERE A EXECUÇÃO.
O que diz o princípio da especialidade? que essa decentralização só pode ocorrer em ÁREAS PREVISTAS EM LEI.
Com relação a decentralização por serviços ocorre uma divergência entre Di pietro e Celso Antônio. Para Di pietro na decentralização por serviços a execução e a titularidade passa a ser para qualquer entidade da ADM INDIRETA. Para Celso não, apenas as entidades que forem de DIREITO PÚBLICO, ou seja, autarquia SEMPRE e Fundação pública de direito PÚBLICO.
Enquanto na decentralização política as entidades têm capacidade legislativa o mesmo não corre na decentralização administrativa. FALSO ❌ Na decentralização TERRITORIAL, que é um tipo de decentralização ADMINISTRATIVA, é possível essa capacidade legislativa, entretanto será exercida sem autonomia, uma vez que se subordina ao poder central.
Na decentralização ocorre o chamado controle finalístico, que é a garantia que a adm indireta atue nos limites da lei, esse controle finalístico é entre a adm indireta e direta, não ocorre subordinação e sim VINCULAÇÃO. Impostante lembrar que o controle finalístico não é o mesmo em relação aos particulares, em relação a esses o controle é mais amplo e tem como base um contrato.
Criação das entidades da ADM INDIRETA
Autarquia- A lei cria- basta a lei, lembrando que essa lei é ESPECÍFICA, só pode tratar do tema criação ou autorização.
Empresa pública/ Sociedade de economia mista/ fundação pública- LEI AUTORIZA- depende do registro na RCPJ- sem finalidade econômica ou JC- com finalidade econômica.
Nos termos da CF/88 lei cria autarquia e autoriza fundação pública. A fundação pública pode ser de dois tipos: d. público ou d. privado. Caso seja de d.privado a lei autoriza, caso seja de d.público, a lei cria, tal qual uma autarquia.
Para criação de subsidiárias- depende de autorização legislativa, assim como participação em empresa privada. Essa participação pode ser genérica, a própria lei que criou/autorizou a entidade já pode prever criação de subsidiárias.
Quando temos uma entidade da administração indireta estadual prestando serviço de competência da união, Di pietro diz que nessa hipotese se equipara a uma concessionária/permissionária de serviços públicos.
Órgãos públicos- teorias que explicam a realçao ORGÃOX PJ
Mandato- representação- mandante e mandatário. Representante e representado.
Do órgão- parte integrante de uma Pessoa Jurídica. Patrimônio PRÓPRIO? NÃO/ Resp PRÓPRIA? NÃO. Como parte integrante de uma pessoa jurídica a vontade do órgão é a vontade da PJ do qual ele é parte.
Natureza do órgão: Natureza SUBJETIVA- conjunto de agentes públicos. Teoria OBJETIVA- Conjunto de atribuições. Teoria eclética- é o agente mais as atribuições.
Onde são encontrados os órgãos públicos? na adm direta e dentro de cada entidade da adm indireta. Tribunais federais, órgãos do legislativo federal, fazem parte da adm direta federal.
Os órgãos públicos não mantém relações institucionais entre si, tendo em vista que possuem personalidade jurídica. FALSO ❌ A ausência de personalidade jurídica não impede que o órgão mantenha relações com outros órgãos.
Qual a diferença entre sentido objetivo e subjetivo? o sentido subjetivo é o conjunte de órgãos mais pessoas e o objetivo é o conjunto de atividades do poder público.
Classificação dos órgãos públicos
Independentes- CÚPULA DA ADM- previsto na cf/88- TOPO da hierarquia- AGENTE POLÍTICO.
Autônomo- Logo abaixo do independente- MINISTÉRIOS- AUTONOMIA ADM/FIN/TÉCN. CÚPULA DA ADMINISTRAÇÃO
Superior- Direção/controle e comando- apenas na área de atuação
Subalterno- Mera execução- almoxarifado
Os órgãos independentes e autônomos tem capacidade processual só para defender as prerrogativas constitucionais e institucionais.
Quanto a estrutura podem ser simples, quando possuem apenas um centro de competência e compostos, quando possuem vários centros de competência- ex- ministério.
Quanto a atuação funcional podem ser singulares, quando a decisão está na mão de apenas uma pessoa, ou colegiado, quando vários decidem, ex-tribunal.