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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ENTIDADES POLÍTICAS (capacidade genérica,…
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ENTIDADES POLÍTICAS
capacidade genérica
recebem competência da lei
autonomia plena = autogoverno, auto-organização e autoadm
conjunto de órgãos , U,E,DF e M ( ADM DIRETA)
DESCENTRALIZAÇÃO
política = divisão de competências aos E e M
2. administrativa = execução de serviços
2.1 p/ outorga, serviços, técnica e funcional
exige-se lei p/ criar ou autorizar a criação da adm indireta ( A,F,EP e SEM)
transfere a
TITULARIDADE
do serviço
presunção de definitividade
TUTELA
, supervisão ministerial ou controle finalístico estabelecido em lei
2.2 p/ delegação , colaboração
ato adm = autorização de serviço púb ( precariedade)
contrato adm = concessão ou permissão ( prazo determinado)
2.3 territorial, geográfica = capacidade adm genérica
DESCONCENTRAÇÃO
( controle hierárquico)
em razão: da matéria, hierarquia ou territorial (geo)
técnica adm p/ simplificar e acelerar o serviço dentro da mesma entidade
Órgãos = centros de competência s/ PJ, atuam por meio de AGENTES neles lotados, em nome da entidade política ou adm
teoria do órgão, de Otto Gierk, tráz a ideia de IMPUTAÇÂO
princípio da IMPUTAÇÂO volitiva ( cabe funcionário de fato)
despersonalizados = não figura em nenhum dos polos da relação processual. EXCETO 1 independentes e autonomos podem impetrar MS p defesa de suas competências ( ex. PR, CD, SF, TCU,STJ, STF, MPU...). EXCETO 2 promover liquidação e execução de indenização perante ao CDC
criação = 1 PODER EXECUTIVO,
lei em sentido formal
, de iniciativa do chefe do executivo, p criação e extinção, devendo aprovação pelo legislativo.
decreto autônomo
, p/ organização e funcionamento que n impliquem aumento de despesas. 2 PODER LEGISLATIVO,
atos próprios
, p/ criação, extinção , org e func. 3 PODER JUDICIÁRIO E MP,
lei de iniciativa
do STF, TS, TJ. E TC, pode iniciar processo legislativo p
dispor sobre sua org e funcionamento
:warning:
classificação =
Helly :warning:
posição estatal =
INDEPENDENTES
, são os chamados órgãos primário que desempenham funções políticas e judiciais, através de seus agentes políticos; são originários da CF - PR, CD, SF, MPU, TCU, STF, STJ..- e não possuem subordinação hierárquica ou funcional.
AUTÔNOMOS
, estão abaixo dos independentes e se subordinam a seus chefes, entretanto, possuem autonomia adm, finac e téc; basicamente, são servem p planejamento e direção - secretarias, ministérios, AGU..-.
SUPERIORES
, são as primeiras subdivisões dos independentes e autônomos, detêm o poder de direção, controle, decisão e comando - gabinetes, procuradorias..- e não gozam de autonomia.
SUBALTERNOS
,são os executores - portarias e seções de expediente-.
estrutura =
SIMPLES
/UNITÁRIO (concentrados).
COMPOSTOS
(desconcentrados)
situação funcional= poder de decisão
SINGULARES
/UNIPESSOAIS e
COLEGIADOS
/PLURIPESSOAIS
Celso
funções que exercem = ATIVOS, decisão estatal. DE CONTROLE, fiscalização e controle. CONSULTIVOS, aconsselhamento
Di Pietro
estrutura= BUROCRÁTICOS, verticalmente , hierarquia. COLEGIADOS, horizontalmente, s/ hierarquia.
ENTIDADES ADM