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Lei de introdução as normas do direito brasileiro (LINDB antiga LICC…
Lei de introdução as normas do direito brasileiro (LINDB antiga LICC alterada pela lei 12.376/2010 )
caracteristicas
norma jurídica autônoma
norma jurídica universal
sinônimos
Código sobre as normas
Normas de sobredireito
Código de normas
Lex legum
Destinada ao legislador e aplicador do direito
Conteúdo da Lei de introdução
Regras de aplicação da norma jurídica no tempo
vigência da Lei
regra é o principio da continuidade da norma jurídica
Exceção
Expressa previsão em lei
declaração de inconstitucionalidade ou medida liminar c/efeito suspensivo
Classificação da revogação
Quanto à extensão:
Revogação total Ab Rogação
Revogação parcial: Derrogação
Quanto ao modo:
expressa
Tacita (A LC 95/98 veda ) prevalece ser possível revogação tacíta
Iretroatividade regra
Retroatividade exceção desde que prevista em lei e não prejudique
Ato jurídico perfeito. manifestação de vontade licita e consolidada. Ex contrato celebrado
Coisa julgada
Direito adquirido ex:benefício previdenciário
Obs 1: proteção não absoluta (art 489§2 NCP)
exame de DNA (STF/STJ)
Retroatividade motivada em norma de ordem publica 2035 p.u (art 5º XXIII CF ) Tartuce, MHD, CBM CC - retroatividade máxima Paul roubier
Regras de aplicação da norma jurídica no espaço
Formas de integração da norma jurídica
Regras de direito internacional (publico e privado)
Fontes do direito (visão clássica)
Manifestação jurídica " formas de expressão do direito "Rubens Limongi frança"
Origem "de onde vem"
subdivididads em
Fontes formais (estão na LINDB)
Primária - Lei
Norma jurídica imperativo autorizante
imperativo: emanada de autoridade competente, dirigida a todos (generalidade/vigência sincrônica)
Autorizante: Autoriza ou não determinada conduta
Kelsen : imperativo sancionador (ideia superada)
Obrigatoriedade (Art 3º Lindb) Exceção Art. 139, III CC
Teoria da ficção
Teoria da presunção
Teoria da necessidade social (tendência para prova) Tartuce, Maria Helena Zeno
subsunção: Aplicação direta da lei
integração (art 4º LIndb): aplicação de analogia, costumes e princípios Gerais do direito
Secundárias (lacunas legislativas) ferramentas de correção
Costumes
conteúdo licito, reiterados e relevância jurídica. Art. 113 CC (Regras de tráfego)
costumes secundum legem. Art. 187 CC - subsunção
costumes praeter legem - na falta da lei. Integraçao - cheque pós datado. súmula 370 STJ
Costumes contra legem. não é admitido, SALVO SE A LEI TENHA CAÍDO EM DESUSO
(NÃO É PACÍFICO)
jogo do bicho
Princípios Gerais do direito regramentos básicos aplicados a (limonge frança)
abstraidos
doutrina
Jurisprudência
aspectos econômicos, políticos e sociais
norma
Podem estar expresso na norma jurídica ou não (Casal nery)
Expresso: Função social do contrato Arts 421 e 2035 parágrafo único CC
Implícito: Função social do contrato no CDC
OBs : Com a CF de 88 alguns dos PGD ganharam status constitucional, mesmo havendo lei Paulo Bonavides
Dignidade Art 1º, III CF/88
Solidariedade Art 3º, I CF/88
Igualdade Art 5º, caput CF/88
Analogia
Analogia legis: uma norma
Analogia iuris:mais de buma norma
Analogia é diferente de intepretação extensiva
Analogia :integração cão e gato
Interpretação analogica: subsunção Ex: camelo azue e camelo amerelo
A ordem do art 4 deve ser rigosamente obedecida
Visão clássica: Sim, Bevilaqua, MHD, WB MONTEIRO
Visão clássica: NÃO, Zeno veloso, gustavo tepedino, daniel sarmento, tartuce) NCPC art 8º, art 5§1º CF/88
É a SV 103 A CF/88? (posção intermediaria; Natureza Sui Generis) Walber Moura Agra
Fontes não formais ( nao estão na LINDB)
Jurisprudência (para muitos caminhamos para o commow law)
Equidade ( é fonte do direito?) justiça do caso concreto
Visão Clássica: Meio auxiliar do juiz (WBM, MHD)
Visão Clássica: Sim, pelo art,5º da lindb (Stolze, Tartuce)
Doutrina
Regras de direito público
Lei 13.655/18 direito públicos e agentes públicos (art 20 a 30 Lindb) refuta a critica de José Fernando Simão de que não haveria necessidade de mudança de nome da LINDB
Consequencialismo jurídico
Fundamentação e motivação (CPC/2015