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8.112/90 - Teto Remuneratório (Observações (Empresas Públicas e Sociedades…
8.112/90 - Teto Remuneratório
TETO GERAL
Subsídio mensal dos Ministros do
STF
Abrange todos os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do DF
Tetos Específicos
Estados e DF
Executivo
Subsídio do
Governador
Legislativo
Subsídio dos
Deputados Estaduais/Distritais
Judiciário, MP, Defensoria e Procuradorias
Subsídio do
Desembargador
90,25%
de Ministro do STF
Têm a faculdade de fixar teto único remuneratório para o Judiciário e Executivo
por meio de
emendas
às respectivas Constituições e Lei Orgânica
deverá corresponder ao subsídio mensal dos
desembargadores
Municípios
Subsídio do
Prefeito
Observações
Jurisprudência
Inconstitucional o estabelecimento de limites diferentes de remuneração para os magistrados estaduais e federais
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Dependentes
Seguem
o teto
Independentes
Não seguem
o teto
Estão
excluídas do teto
as vantagens de caráter
indenizatório
Não é permitida a vinculação ou equiparação
entre as remunerações pagas no serviço público
Exceções (previstas na CF)
equiparação dos Ministros do TCU aos do STJ
vinculação entre os subsídios dos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e dos demais membros da Magistratura
acréscimos percebidos por servidor
não serão computados nem acumulados
para fins de
concessão de acréscimos ulteriores
gratificações e adicionais só podem incidir sobre o vencimento básico