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CONFLITOS DA LEI PENAL NO TEMPO: ocorre quando duas leis penais estão em…
CONFLITOS DA LEI PENAL NO TEMPO: ocorre quando duas leis penais estão em conflito.
Abolitio Criminis ou Abolição do Crime
: a conduta delituosa deixa de ser considerada crime por lei nova. Lei nova descriminaliza uma conduta (artigo 2, CP).
Há retroatividade benéfica (quem está respondendo pelo crime será liberado e quem estiver preso, será solto).
Preso ou Cumprindo Medidas Penais
: será posto em liberdade.
Prisão Domiciliar: a pessoa será liberada.
Inquérito Policial
: será arquivado.
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Não tem abolitio criminis temporária.
Pode haver revogação da lei, sem revogar a conduta delituosa (sem abolitio criminis). Ex: Atentado violento ao pudor não deixou de ser crime, foi incorporado ao crime de estupro
(Continuidade Normativa-Típica).
Abolitio Criminis não afasta os efeitos civis da sentença penal.
Se o réu tiver sido sentenciado por crime e e houver abolitio criminis dessa conduta, afasta os efeitos da condenação (o réu volta a ser primário).
Novatio Legis Incriminadora
: lei nova cria um novo crime. Conduta antes considerada criminosa passa a ser considerada crime.
É lei penal em prejuízo do acusado, sendo assim não retroage.
Novatio Legis In Pejus ou Lei Nova Mais Severa
: lei nova que enrijece mais uma conduta delituosa. Ex: Aumenta a pena de um crime.
Não retroage por ser prejudicial ao réu.
Há uma modificação da lei existente tornando-a mais severa.
Novatio Legis In Melius ou Lei Nova Mais Benéfica
: é a lei nova que melhora a situação do acusado (artigo 2, par. único CP).
Lei nova que beneficia o réu deve retroagir.
Teoria da Ponderação Concreta: para saber a lei mais benéfica, deve ser avaliada no caso concreto.
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