Política de Atendimento ao Idoso

políticas sociais básicas

políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

Linhas de atuação

Entidades de Atendimento

. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,

Requisitos

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança

apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho

estar regularmente constituída

demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios

preservação dos vínculos familiares

atendimento personalizado e em pequenos grupos

manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior

participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

observância dos direitos e garantias dos idosos

preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

obrigações

celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade

oferecer atendimento personalizado;

diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

proceder a estudo social e pessoal de cada caso

comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica

As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

Fiscalização

serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Compete aos Conselhos a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso

penalidades

entidades governamentais

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b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

a) advertência;

entidades não-governamentais

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b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

a) advertência;

Infrações Administrativas

Deixar a entidade de atendimento de cumprir as obrigações

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais

No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição

Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência

Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.