Política de Atendimento ao Idoso
políticas sociais básicas
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
Linhas de atuação
Entidades de Atendimento
. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
Requisitos
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
estar regularmente constituída
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios
preservação dos vínculos familiares
atendimento personalizado e em pequenos grupos
manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior
participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
observância dos direitos e garantias dos idosos
preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
obrigações
celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade
oferecer atendimento personalizado;
diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
proceder a estudo social e pessoal de cada caso
comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Fiscalização
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Compete aos Conselhos a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso
penalidades
entidades governamentais
click to edit
click to edit
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
a) advertência;
entidades não-governamentais
click to edit
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
a) advertência;
Infrações Administrativas
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as obrigações
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais
No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência
Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.