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ESPÉCIES DE LESÃO I (LEVE (caput) (Caput, art. 129., Toda e qualquer lesão…
ESPÉCIES DE LESÃO I
LEVE (caput)
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Se os vestígios houverem desaparecido -> exame de corpo delito indireto (CPP, art. 167).
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Grave (§1º)
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Deve resultar em:
Incapacidade para ocupações habituais por + de 30 dias: é qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima. Verifica-se através de 2 exames periciais (inicial e complementar (30 dias depois)).
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Debilidade permanente de membro, sentido ou função: é diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional.
- dentes e dedos -> tem que ser mais de 1/
- órgãos duplos -> só um já caracteriza.
Aceleração de parto: exige-se o conhecimento da gravidez da vítima.
- Se o agente ignorava = lesão leve.
- Se o feto for expulso morto = lesão gravíssima pelo aborto.
- Se o feto nasce e morre = lesão gravíssima pelo aborto.
Gravíssima (§2º)
Se resulta em:
Incapacidade PERMANENTE para o trabalho: todo e qualquer incapacidade longa e duradoura. Deve ser atividade remunerada exercida pela vítima.
Enfermidade incurável: é alteração prejudicial da saúde por processo patológico, físico ou psíquico que não tem cura. Provada por exame pericial. Não se aplica se tratamento ou cirurgia simples resolvem.
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Inutilização é a falta de aptidão do órgão para desempenhar sua função específica.
- Se for órgãos duplo - > os dois precisam ser prejudicados.
Deformidade Permanente: é dano duradouro que não pode ser retificado por si só.
- Se for questão estética -> deve ser visível e vergonhosa.
- A prótese não exclui a qualificadora, já a cirurgia plástica sim.
Aborto: deve ter sido causado culposamente (crime preterdoloso). É obrigatório que o agente saiba que a vítima esta grávida.
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