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01.17 P. da Autotutela (Implícito) (controle de legalidade (Adm. anula…
01.17 P. da Autotutela (Implícito)
Súmula 473 do STF
Adm. pode anular ou revogar os próprios atos
é um poder-dever: Adm. não pode ficar inerte diante de irregularidades
respeitados os direitos adquiridos
controle de legalidade
Adm. anula atos ilegais
potencial redução do congestionamento do Judiciário
se a Adm. pode anular atos ilegais, não há necessidade de acionar o Judiciário
não exclui a apreciação do Judiciário
p. da inafastabilidade da tutela jurisdicional
controle de mérito
Adm. revoga atos legítimos que forem inoportunos ou inconvenientes
Judiciário não examina conveniência e oportunidade, apenas legalidade e legitimidade
não revoga, apenas anula
exceto seus próprios atos quando pratica a função administrativa
Adm. não precisa ser provocada, pode rever os atos de ofício
STF: desfazimento de ato que afetem negativamente interesses de administrados deve ser precedido de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa
o direito da Adm. de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos; após isso, autotutela é incabível
pode buscar anulação pela via judicial
≠ tutela administrativa
supervisão que a adm. direta exerce sobre as entidades da adm. indireta
Di Pietro = outra acepção do princípio
poder que a Adm. tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título do Judiciário
ex: poder por medidas de polícia administrativa impedir atos que ponham em risco a conservação desses bens