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Direito do Trabalho (Classificação Sérgio Pinto Martins (Princípio da…
Direito do Trabalho
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Fontes do direito do trabalho: Material- É quando o fato social dá origem a norma. Formal- forma jurídica que regula o fato social.
As fontes FORMAIS se subdividem em FORMAL AUTÔNOMA e FORMAL HETERÔNIMA . A formal autônoma deriva da vontade das partes na relação trabalhista.Exemplos: Acordo coletivo de trabalho. Convenção coletiva de trabalho. Regimento empresarial bilateral.
Conforme jurisprudência do TST- Súmula vinculante número 51, o regulamento empresarial adere ao contrato de trabalho, possuindo natureza de direito adquirido, logo NÃO configura fonte do direito do trabalho. :red_cross:
Na classificação de Godinho para ser considerado fonte formal deve ter natureza de ATO REGRA(genérico e abstrato), o que não se aplica ao contrato de trabalho, uma vez que ele é especial e concreto.
Os usos e costumes são uma determinada prática numa empresa, região, categoria. Uso- Prática numa relação específica. Os costumes, segundo sérgio pinto é uma fonte formal autônoma.
Os costumes podem ser secundum legem-conforme a lei. Praeter legem- lacuna da lei. Contra legem- Contrário a lei. O uso de um costume contra legem pode no direito do trabalho? SIM :explode: Uma vez que ocorre a flexibilidade da pirâmide trabalhista, para se tornar mais favorável ao trabalhador. Aqui a pirâmide de keusen pode ficar até invertida! o principal é ser BENÉFICA ao trabalhador! Mas é bom lembrar que o costume contra legem encontra LIMITE nas chamadas proibitivas estatais.
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