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Relação de trabalho e emprego (Relação de emprego Todo empregado é…
Relação de trabalho e emprego
Relação de emprego
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Empregado é espécie e trabalhador é gênero.
Empregado é PESSOA FÍSICA SEMPRE!
Fenômeno da pejoptização
Pode ser afastado pelo principio da primazia da realidade.
A pessoa física trabalha com
PESSOALIDADE :warning:
Também chamado de infugibilidade, contratado intuito personae- em razão da pessoa. A pessoalidade só se aplica para o empregado. O empregador tem a
DESPERSONALIDADE.
Exclusividade: :question:
A exclusividade não é REQUISITO para relação de emprego.
Cabe a substituição? a substituição é em caráter de exceção- APENAS ESPORÁDICO E CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. :red_flag:
Eventualidade:
SPM fala que no geral é continuidade. Não eventualidade.
Habitualidade :
É o trabalho de forma REPETIDA ( precisão da repetição) nas atividades PERMANENTES ( atividade meio e fim) do tomador de serviço com fixação jurídica (
ATRAVÉS
DO CONTRATO DE TRABALHO) . Lembrando que a continuidade do trabalho doméstico é duas vezes na semana. Em casos onde falta a habitualidade- trabalhador
EVENTUAL. :warning:
Onerosidade:
Basta a intenção ONEROSA- ânimo contraendi :check: A falta de pagamento de salários não afasta a onerosidade. Em casos onde falte a onerosidade- trabalho voluntário.
Subordinação jurídica:
A subordinação jurídica é aquela que decorre do CONTRATO DE TRABALHO. A subordinação gera para o empregador
PODER DIRETIVO.
Essa subordinação jurídica não é técnica e nem econômica.
A subordinação pode ser abordada em relação a três aspectos: Clássico- é o de dar ordens. Objetivo- Empregados especializados, trabalho integrado aos fins da empresa. Estrutural- Pessoa inserida na dinâmica empresarial. Ex- Trabalhadores de atividade meio tem vínculo direto com o empregador.
Em casos de falta de subordinação é trabalho autônomo.
Auteridade
: os RISCOS :warning: DO NEGÓCIO SÃO SUPORTADOR PELO EMPREGADOR.
Empregados por equiparação
Profissionais liberais, instituições beneficência, associações recreativas,instituições sem finalidade lucrativa.
Serviço efetivo na CLT:
Tempo a disposição ou aguardando/ executando ordens.
Importante lembrar aqui que com relação a empregado doméstico em viagem só considera as horas efetivamente trabalhadas. :warning:
De acordo com o sexto artigo da CLT- Os meios telemáticos ou informatizados de comando/controle/supervisão são equiparados aos meios pessoais e diretos. :checkered_flag:
Espécies de trabalhadores
Trabalhador avulso-
Eventual- Não há fixação JURÍDICA. É uma relação TRIANGULAR :recycle: Relação triangular essa intermediada pelo OGMO. Pode atuar na movimentação de mercadorias, portuário, possui os mesmos direitos do empregado por determinação da CF.
Trabalhador autônomo
- Ausência de subordinação, o autônomo tem um contrato de resultado.
Trabalhador voluntário
- Ausência de ONEROSIDADE. Lei 9608 da CF de 98-
Entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativos.
Cabe ressarcimento de despesas que comprovadamente realizar, desde que haja PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
Trabalhador eventual
Aquele que não tem habitualidade. 1- Descontinuidade, 2- SEM FIXAÇÃO JURÍDICA, 3-Curta duração, 4- Trabalho de efeito
episódico.
5- Tendência a não corresponder aos fins da empresa.
Trabalho temporário
Lei 6019/74
Substituição de pessoal
PERMANENTE :warning:
Antes o trabalho temporário era um acréscimo extraordinário de serviços,
AGORA :green_cross:
SE TORNOU UMA DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS, de acordos com fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal. :!:APLICA-SE AO TRABALHADOR RUAL
Antes
: :red_cross: Existia uma empresa de trabalho temporário, na qual o trabalhador temporário era EMPREGADO dela, a TOMADORA DE SERVIÇO contratava esse trabalhador temporário através de um contrato ESCRITO e quem dava ordem ao trabalhador temporário era a TOMADORA DE SERVIÇO.
HOJE: SÚMULA 331 TST :check:
Existe hoje a empresa de trabalho temporário que emprega o trabalhador temporário e a TOMADORA DE SERVIÇO contrata a empresa através de um contrato, quem dá ordens ao trabalhador temporário é a empresa que ele é EMPREGADO e não a tomadora de serviço. O prazo para o contrato com a prestadora? Prazo se for o caso... ( deixa em aberto).
Hoje a empresa de trabalho temporário é uma PESSOA JURÍDICA registrada no MTE. Antes falava-se pf ou pj URBANA, hoje é pf ou pj e pode ser URBANA OU RURAL. :warning:
A empresa tomadora de serviço é uma PJ ou entidade equiparada.
Hoje existe ainda a empresa de prestação de serviços :!:
A empresa de prestação de serviços é uma pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO
A contratante é uma pf ou pj
A empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS oferece a contratante serviços
DETERMINADOS :warning:
E
TEMPORÁRIOS :warning:
Alguns requisitos são necessários como 1- inscrição do CNPJ, 2- registro na junta comercial natural da sede e 3- capital social :explode:
. 10 pessoas- mínimo 10.000. De 10-20 pessoas mínimo 25.000. De 20-50 mínimo 45.000. De 50 -100 100.000. Mais de 100 pessoas mínimo de 250.000
Contratante :
Onde os serviços podem ser executados? Nas instalações da contratante ou
em outro local conforme acordo das partes.
:warning: Quem é o responsável por garantir segurança/ higiene e salubridade para o trabalhador?
CONTRATANTE :checkered_flag:
Os serviços de atendimento médico/ambulatorial e refeição a lei diz que em relação ao trabalhador TEMPORÁRIO deve ESTENDER OS BENEFÍCIOS. Já em relação ao trabalhador terceirizado, da empresa de prestação de serviços PODE estender, deixando na mão do contratante- empresa prestação de serviços ou da tomadora de serviços- empresa de trabalho temporário. :red_flag:
A empresa prestadora de serviços dirige serviços aos seus trabalhadores ou ela subcontrata outras empresas-
ARTIGO QUARTO PARÁGRAFO PRIMEIRO :black_flag:
O prazo do trabalho temporário
é de 180 dias prorrogável por mais 90 dias. Depois desse prazo deve aguardar 90 dias para contratar o mesmo trabalhador, caso contrário irá formar vinculo DIRETO com o trabalhador. NÃO CABE CLÁUSULA RESERVA. Estrangeiro com visto provisório NÃO PODE SER TRABALHADOR TEMPORÁRIO. NÃO SE APLICA ESSA LEI PARA VIGILANTES E TRANSPORTADOR DE VALORES.
A tomadora de serviços no trabalho temporário tem subordinação, já na terceirização NÃO. E caso haja subordinação na terceirização cria VÍNCULO DIRETO.
A responsabilidade por crédito trabalhista :
Tomadora de serviços- Solidária em relação a falência e subsidiária nos demais casos. Com relação a contratante- subsidiária sempre.