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CN 3.1 - Controle de constitucionalidade (quanto ao momento) (Preventivo …
CN 3.1 - Controle de constitucionalidade
(quanto ao momento)
Preventivo ,“a priori” ou prionístico
Feito sobre um projeto de lei, pelos poderes:
A. Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça.
B. Executivo: “veto por inconstitucionalidade”, também chamado de veto jurídico.
CUIDADO!
Não existe proibição para que o poder judiciário realize o controle preventivo, mas para tanto deve ser acionado (como, por exemplo, numa inconstitucionalidade por ação formal)
Repressivo, "a posteriori" ou posterior
Feito sobre uma norma em vigor
dois tipos
CONTROLE DIFUSO
Caso concreto – lide (autor x réu)
Controle incidental – dentro do processo. Exemplo: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Extraordinário.
Autor: qualquer pessoa.
Foro: qualquer magistrado competente para a lide.
Efeitos: entre as partes.
podem ser ampliados nos termos do artigo 52, X, CF – Resolução do Senado.
CONTROLE CONCENTRADO
Atacar a lei em tese (controle abstrato)
Controle principal – ação (ADI, ADC, ADPF)
Autor: artigo 103, CF
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Foro: contrariedade a Constituição Federal– será julgado pelo STF.
Efeitos: “erga omnes” e vinculante.