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RI 1.1 - Competências do Presidente do STJ (art. 21) (Art. 21. (XIII -…
RI 1.1 - Competências do Presidente do STJ (art. 21)
Art. 21.
São atribuições do Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;
V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;
VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;
VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;
X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;
XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;
XIII - decidir:
a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;
c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;
g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;
h) os pedidos de extração de carta de sentença;
j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos.
l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referen-tes à redistribuição disciplinada no art. 72;
m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo.
XIV - proferir os despachos do expediente;
XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;
XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;
XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;
XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;
XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;
XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;
XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;
XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano de-corrido, bem como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.
XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.