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ATOS ADMINISTRATIVOS (Espécies de Atos Normativo (Atos Normativos:…
ATOS ADMINISTRATIVOS
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Classificação :
Quanto ao Alcance
Interno : Ato Introverso / Poder Hierárquico externo : Ato Extroverso / Poder de Policia
Quanto ao Objeto :
Ato de Império : Adm - Supremacia - Particular
Ato de Gestão : Adm = Particular
Ato de Expediente : Burocracia , dia a dia .
Concreto: Aplicação da Norma
Quanto ao Destinatário:
Geral / Regulamentar: Pessoas Indeterminadas
Individual : Pessoas Determinadas
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Quando Grau de Liberdade
Vinculado /Regrado : Escolha :red_cross:
Discricionário / Conv. Opor : Escolha
Quanta a Formação :
Simples : 1 única vontade
Complexo : a vontade de 2 pessoas - Nomeação do Ministro do STF: Vontade de Presidente + Vontade do Senado )
Composto : 1 ato Primário precisa de outro secundário para ter efeito - Homologação / Aprovação / Ratificação .
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Atributos: Características , Prerrogativas para o ato atingir o bem estar coletivo
Imperatividade:
Apenas em ato de império
Adm ----> posição de supremacia ---> não precisa de autorização do particular
= Poder Extroverso : sai da adm até o particular
ATO DE GESTÃO : adm = Particular ---> adm precisa da autorização do particular
NÃO EXISTE IMPERATIVIDADE : Atos de Gestão / Atos Enunciativos / Atos Negociais
Presunção de legitimidade:
Presente em Todos os atos
Se presume ato válido
Se presume que foi feito de acordo
Presunção de veracidade : É relativo- Juris Tantun- Inversão do ônus da prova : quem prova que o ato é ilegal é quem se defende.
Obedece Predominante o Principio da Eficiência
AutoExecutoriedade:
o administrador pode praticar o ato idependente de previa autorização Judicial
EXISTE QUANDO: : Autorizado pela lei ou Caso de Urgência ----> Adm Resolve de forma direta = Executoriedade/Autoexecutoriedade
QUANDO NÃO EXISTE: Autorização da lei ou Urgência ---> Adm resolve Indiretamente---> Pede ao Juiz = Exigibilidade : Multa
Tipicidade:
Presente em todos os Atos
Administrador pratica o ato de acordo com a lei
Principio da Legalidade
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Atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos QUANDO:
- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
- Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- Decorram de reexame de ofício;
- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- Decidam recursos administrativos;
- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Características dos Atos Administrativos:
- Subordinado a lei / Possui Restrições;
- Infra Legal/ Abaixo da Lei;
- Busca o Bem estar coletivo;
- Supremacia / Possui prerrogativa;
- Unilateral: todo ato é unilateral ;
- Função Administração;
- Regime de Direito Publico;
- Manifestação : Administrador faz algo;
- Regra: O Silêncio Administrativo Não gera Prática de atos , Salvo se previsto em lei.
São nulos/ Nulidade os atos que tenham :
incompetência
vício de forma
ilegalidade do objeto
inexistência dos motivos
desvio de finalidade
- ATO PERFEITO : ato que cumpre todos as etapas necessárias: Inicio - Meio -Fim
- ATO IMPERFEITO : Quando falta alguma etapa do ato para ser feita
- ATO VÁLIDO : Ato respeitou todos os Requisitos- C.F.F.M.O
- ATO INVÁLIDO : Ato que possui alguma irregularidade
- ATO EFICAZ : É aquele que esta produzindo efeito
- ATO INEFICAZ : É aquele que ainda não está apto a produzir efeito
- ATOS NULOS: são obrigatoriamente anulados, por conter vicio insanável de legalidade, ou seja, são ilegais, por isso, não devem se manter presentes no mundo jurídico.
- ATOS ANULÁVEIS: são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.
- Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.
Alvará
Alvará de Licença:
tem caráter definitivo e, por essa razão, só pode ser revogado por motivo de interesse público, mediante completa indenização;
Alvará de Autorização:
Tem caráter precário, podendo ser cassado sumariamente e sem qualquer indenização.
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NÃO PODE REVOGAR :
- 1- Ato Vinculado/ Legal
- 2-Direito Adquirido
- 3-Direito Consumado/ Euxarido
- 4- Enunciativo -CAPA
- 5- Integra um Procedimento
AB-rogação = revogação ABsoluta da lei. Logo,se falar em derrogação só pode ser a revogação parcial.
Atos administrativos: manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares aos dispositivos legais
Atos da administração
ATOS DA ADM: Com o DA é mais amplo; ATOS ADM: Sem o DA é mais restrito;
Princípio da autotutela :consiste na prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios atos. Por força desse princípio, a Administração pode anular seus atos quando ilícitos e pode também revogar seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade. Como também pode convalidar seus atos quando passiveis de ser corrigidos