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ECA RESUMO (Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no…
Dos direitos fundamentais. Capitulo I DO direito á vida e a saúde.
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Art 12 É assegurado aos pais ou responsável estar junto da criança ou adolescente em caso de internação
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Art. 13 Castigo físico, cruel ou degradante ou maus tratos será comunicado ao conselho tutelar.
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Art.14 SUS assistência médica e odontológica "infantil"
e campanha de educação sanitária para pais e educadores.
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Art 7 Direito a proteção á vida e a saúde, desenvolvimento sadio e harmonioso.
Capitulo II
Art. 17 direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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Art. 15 A criança e adolescente direitos garantidos:como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
Art 18
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPITULO III
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
ART. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade
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A busca à família extensa,respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Extinção do poder de família:não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto
Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente,
CAPITULO IV
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
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Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
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