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Atos Administrativos (Atributos / Prerrogativas (Presunção de legitimidade…
Atos Administrativos
Conceito
de Ato Adminis.
O ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado.
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
O Ato Administrativo
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Estado ou Representante
- Concessionário e permissionário.
Inferior a Lei
O Estado concede ou permitir que particulares o represente, praticados atos administrativo inferior a lei.
Criar, Extinguir ou Declarar
Exemplos:
• Ato que cria um direito: autorização;
• Ato que extingue um direito: revogação;
• Ato que declara um direito: licença.
Licença NÃO CRIA direitos, mas sim reconhece um direito preexistente. :warning:
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Silêncio Administrativo
- É a administração pública NÃO se manisfestar (ficar inerte)
.
- O silêncio NÃO é manifestação da administração pública
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Elementos/Requisitos dos Atos Administrativo
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Classificação dos Atos Administrativo
1. ELABORAÇÃO do ato
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2. FORMAÇÃO do ato /
Número de Vontades
Ato simples
- Para a FORMAÇÃO do ato, só depende VONTADE DE UM ÚNICO AGENTE/ÓRGÃO;
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Ato composto
- depende de UM ÓRGÃO :heavy_plus_sign: MANIESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO
.
O ato do segundo órgão irá, apenas, confirmar a vontade do primeiro órgão
.
Dois atos:
ATO PRINCIPAL :heavy_plus_sign: ATO ACESSÓRIO;
Ato complexo
- depende de MAIS DE UM ÓRGÃO
várias vontades têm o conteúdo de vontade principal do mesmo nível, que se juntam para formar apenas um ato no final.
3. DESTINATÁRIOS do ato
Individual
- O ato possui destinatário(os) determinado(os)
.
Pode ser um ou vários sujeitos
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Geral
- O ato NÃO possui destinatário determinado
Ex.: a determinação do CONTRAN sobre o limite máximo de álcool presente no sangue no caso de motorista flagrado dirigindo embriagado.
4. PRERROGATIVAS do ato
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Gestão
é aquele que o Estado pratica SEM USAR da sua posição de supremacia frente ao particular;
– Atos de direito privado.
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5. ALCANCE do ato
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6. EFEITOS do ato
Declaratório
- declara um direito PREEXISTENTE
Ex.: licença.
Constitutivo
- cria um direito,
- modifica uma situação anterior ou
- extingue um direito existente.
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Ex.: criação de direito → autorização;
extinção de direito → revogação.
7.Validade dos Atos
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Nulo
possui VÍCIO INSANÁVEL
(finalidade, motivo ou objeto);
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Remoção não deve ser usado como forma de punição, salvo para magistrados :!:
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Esquema
- Perfeição= Ciclo
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- Validade= Lei
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- Eficácia= Efeitos
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:warning: Atenção :warning:
- O Poder Judiciário só pode fazer revogação de SEUS PRÓPRIOS ATOS administrativos.
Caso contrário, ele não pode fazê-la.
.
- A revogação tem efeito ex nunc, ou seja, efeito prospectivo (para o futuro).
- Já a anulação tem efeito ex tunc, isto é, efeito retroativo (para o passado).
A licitação NÃO é um ato, é um procedimento administrativo :!!:
:warning:Atenção :warning:
O STF admitiu a revogação da licença para construir enquanto a obra não for iniciada.
Procedimento NÃO É ato ADM. :red_cross: :warning:
Mas, dentro de um PROCEDIMENTO tem ATOS adm.
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