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Processual do Trabalho (Art. 790. (§ 3º É facultado aos juízes, órgãos…
Processual do Trabalho
Art. 819.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no TST, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST.
SÚMULA Nº 201/TST - Da decisão de TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o TST, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade
Art. 879.
Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
SÚMULA Nº 457/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do CSJT
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Embargos à execução (art. 884, CLT): Depende de garantia do juízo
Impugnação à execução (cumprimento de sentença-art. 525, CPC): Independe de garantia do juízo
Embargos à execução (execução de titulo extrajudicial-art. 914, CPC): Independe de garantia do juízo
SÚMULA Nº 425 - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 790-A.
I – a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas (fem) que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
Execução por carta no processo do trabalho
Embargos de terceiros
Súmula 419 TST c/c art. 676 (p.u) do CPC
Regra: oferecimento e julgamento no deprecado
exceção: indicação de bens pelo deprecante ou devolução da carta (Jgto. deprecante)
Embargos à execução:
Art. 914 §2º CPC
Regra:
Oferecimento no deprecante ou deprecado
julgamento no deprecante
exceção:
vício na penhora, avaliação ou alienação (julgamento pelo deprecado)
Art. 700/CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
TRCT nada mais é do que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, um documento formal com os dados do trabalhador e do contrato de trabalho, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por ocasião da rescisão do contrato. Esse documento é necessário para o saque do FGTS.
Art. 343.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
SÚMULA 368/TST - A JT é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da JT, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Súmula nº 341 do TST, A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Súmula nº 460/TST - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
SÚMULA nº 461/ TST - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor
Art. 815.
À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
PU -Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 824, CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo
SÚMULA 418/TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
SÚMULA 414/TST: II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.