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LEI 11.343/2006 (DOS CRIMES E DAS PENAS (ART. 28 USO PESSOAL OU PLANTAÇÃO…
LEI 11.343/2006
DOS CRIMES E DAS PENAS
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ART. 33 COMÉRCIO
Objetivo de Lucro, porém alguns são compatíveis com a gratuidade.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
não se trata de tráfico, é infração de menor potencial ofensivo, também não é equiparado a hediondo
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Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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