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CONCURSOS PÚBLICO (JURISPRUDÊNCIA (PRAZO DE 120 PARA IMPETRAR MS APÓS…
CONCURSOS PÚBLICO
JURISPRUDÊNCIA
APROVADOS DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO A NOMEAÇÃO
PARA AFASTAR ESSA OBRIGAÇÃO
SUPERVENIÊNCIA POSTERIOR AO EDITAL
IMPREVISÍVEL
GRAVIDADE COMO REMUNERAÇÃO EXCESSIVA
NECESSIDADE
CANDIDATO POSSUI DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO
CASO ADM NOMEIE CANDIDATO PIOR COLOCADO
PRAZO DE 120 PARA IMPETRAR MS APÓS VALIDADE DO CONCURSO
ELIMINADOS DO CONCURSO INJUSTAMENTE
DIREITO LIQUIDE CERTO DE NOMEAÇÃO
NOTA DE CORTE É PERMITIDA
NÃO PODE HAVER REMARCAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA
A NÃO SER SE EXPRESSO NO EDITAL
EXCETO PARA GESTANTE
OCUPAR CARGO OU EMPREGO EFETIVO
OBRIGATÓRIO PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
EXCETO
CARGOS EM COMISSÃO
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS :timer_clock:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE :female-doctor::skin-tone-2:
CARGOS ELETIVOS :necktie:
EX COMBATENTES
SEGUNDA GUERRA :male-factory-worker::skin-tone-6:
PROVA OU PROVAS E TÍTULOS :bookmark_tabs:
PODE SER EM DUAS ETAPAS
ABRANGE CARGOS DAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO
ADM DIRETA E INDIRETA
EMPREGO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO :lock:
ADM INDIRETA
VAGAS RESERVADAS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
LIMITE MÁXIMO 20 %
LIMITE MÍNIMO 5%
NEGROS :skin-tone-6:
RESERVADAS 20 % DAS VAGAS
PODER EXECUTIVO FEDERAL
CONCURSO COM 3 OU MAIS VAGAS
PRAZO DE 10 ANOS
PRAZO DE VALIDADE
ATÉ DOIS ANOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO :recycle:
CONTADOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
NÃO POSSÍVEL QUANDO PRAZO EXPIRA
PRIORIDADE NA CONVOCAÇÃO
CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO
QUE AINDA ESTEJA NO PRAZO
DEVE SER CONVOCADO COM PRIORIDADE EM RELAÇÃO A QUALQUER CANDIDATO DE NOVO CONCURSO
ESFERA FEDERAL NÃO PODE HAVER NOVO CONCURSO ENQUANTO HOUVER CANDIDATO APROVADO ANTERIOR COM VALIDADE
PODE ATÉ CRIAR MAS NÃO PODE CHAMAR NOVOS APROVADOS QUANDO ANTIGO AINDA EM VALIDADE :red_flag:
RESTRIÇÕES AO ACESSO
IDADE, SEXO, ALTURA :SÓ POR LEI
DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO
VERIFICADO NO ATO DA POSSE
EXCETO
3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA JUIZ
LIMITE MÁXIMO DE IDADE NAS POLÍCIAS