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CONTROLE DA ADMINISTRACAO PUBLICA ((Quanto ao ÓRGÃO:, ADMINISTRATIVO:…
CONTROLE DA ADMINISTRACAO PUBLICA
DEFINICAO
INSTRUMENTO USADO PELO ORDENAMENTO JURIRIDICO COM O APOIO DA
3 PODERES
POVO
ADMINISTRACAO PUPLICA
DIRRETAMENTE OU POR MEIO DE ORFAO PARA EXERCER O PODER DE
FISCALIZACAO
ORIENTACAO
REVISAO
DAS :
ENTIDAES
ORGAO
AGENTES
CLASSIFICACAO QUANTO A ORIGEM
CONTROLE INTERNO
QUANDO O ORGAO CONTROLADOR ATUA NA MESMA ESTUTURA QUE O CONTROLADO
COMPETENCIAS
ART 74CF
AVALIAR METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL
COMPROVAR LEGALIDADE COMPROVAR RESULATADOS QUANTO A EFICIENCIA E A EFICACIA
EXERCER CONTROL DAS OPERACOES DE CREDITO
APOIAR O CONTROLE EXTERNO
PODE SER EXERCIDO POR ORGAO DE CONTROLADORIA
CONTROLE EXTERNO
QUANDO NAO ATUAM NA MESMA ESTRUTURA
QUANDO A SOCIEDADE CONTROLA OS ATOS ADM PRATICADOS POR QUALQUER PODER
OS DOIS PODEM SEREM EXERCIDOS POR MEIO DE PROVOCACAO = MEDIANTE RECURSO
CLASSIFICACAO QUANTO O MOMENTO
PREVIO
ANTES
EX: APROVACAO DO SENADO FEDERAL DA ESCOLHA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL
CONCOMITANATE OU SUCESSIVO
DURANTE
VERIFICA SE A ATUACAO ESTA OCORRENDO DENTRO DOS PARAMETROS
POSTERIOR ,SUBSEQUENTE,CORRETIVO
DEPOIS
EX:REVOGACAO OU ANULACAO DE UM ATO ADMINISTRATIVO
QUANTO O ASPECTO CONTROLADO
TEM A FUNCAO DE VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO OU CONVENIENCIA E A OPORTUNIDADE DE SE PRATICAR DETERMINADO ATO
CONTROLE DE LEGALIDADE
VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO
CONTROLE DE MERITO OU LEGITIMIDADE
VERIFICAR A CONVENIENCIA E A OPORTUNIDADE DE SE PRATICAR DETERMINADO ATO AADM
O CONTRLE DE UM ATO DE MERITO SO PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIARIO SE FOR REALIZADO POR ELE MESMO
PODER LEGISLATIVO
o controle legislativo manifesta-se de duas maneiras: (a) controle político, também chamado de controle parlamentar direto, que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo; (b) controle exercido pelo Tribunal de Contas (também chamado de controle parlamentar indireto ou simplesmente controle técnico).
Na Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
A questão está certinha. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. As competências do Tribunal de Contas estão previstas no artigo 71 da CF e entre essas competências está a de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Art.71, XI - CF)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...
II - julgar as contas dos administradores e ...
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, ....
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.....
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe...
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ...
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional....
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei....
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Quanto ao ÓRGÃO:
ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais.
Quanto ao ALCANCE:
EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.