LEGISLAÇÕES - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - ARQUEOLOGIA

Constituição Federal

Art. 23

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Art. 216

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Art. 20

São bens da União

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

Lei nº 3.924/61

Art. 2º

Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

Art. 3º

São proibidos em todo território nacional o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como (...), e bem assim dos sítios, inscrições e objetos (...), antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

Art. 5º

Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art.2º desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.

Art. 8º

O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (...).

Art.9º

O pedido de permissão dever ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Art. 10º

A permissão terá por título uma portaria do Ministério da Educação e Cultura (...).

Art.12

O Ministério da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida (...).

Dispõe sobre as Escavações Arqueológicas realizadas por Instituições Científicas Especializadas da União, dos Estados e dos Municípios...

Lei nº 9.605/98

Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 63

Art. 64

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Art. 65

Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

Resolução CONAMA -
Nº 001/86 alterada pela Nº 237/97

Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental

Art. 6º

O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

c) o meio sócio-econômico (...), destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidades, (...).

Outros tantos muito importantes.

Art. 9º

O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:

Resolução CONAMA - Nº 237/97

Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos
e critérios utilizados para o licenciamento ambiental

Art. 8º

O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 10º

Etapas do procedimento de licenciamento ambiental.

Anexo 1 - Atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental

Instrução Normativa - IPHAN - nº 01/2015

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo IPHAN nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

REALIZADA EM UM MAPA SEPARADO!

Portaria Interministerial nº 419/2011 alterada pela Portaria 60/2015.

Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

CAP I - Disposições Preliminares.

Art. 2

Para os fins desta Portaria entende-se por:

Art. 1

Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação (...) do IPHAN (...) nos processos de licenciamento ambiental (...).

I - estudos ambientais - estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

II - bens culturais acautelados em âmbito federal:

III - Ficha de Caracterização da Atividade - FCA - documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo IBAMA, em que são descritos:

IV - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o IBAMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

V - licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores,ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII - Projeto Básico Ambiental - PBA - conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração dos estudos ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais;

IX - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RTID -documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas,conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;

X - Termo de Referência-TR - documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados em processo de licenciamento ambiental e que contempla os conteúdos apontados pelos Termos de Referência Específicos;

XI- Termo de Referência Específico-TER - documento elaborado pelos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;

XII- terra indígena:

XIII - terra quilombola:área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado.

a) bens culturais protegidos pela Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961;

b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

c) bens registrados nos termos do Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000;

d) bens valorados nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007;

b)a área de localização da atividade ou empreendimento, com as coordenadas geográficas e o shapefile;

c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra
quilombola, observados os limites definidos pela legislação;

a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o empreendimento;

d)a intervenção em bem cultural acautelado,considerada a área de influência direta da atividade ou do empreendimento;

e) a intervenção em unidade de conservação, compreendendo sua respectiva zona de amortecimento;

f)as informações acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte,da tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentre outras informações; e

g) a existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária;

b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e

c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União;

CAP II - Procedimentos e prazos para as manifestações.

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação ao TR

Art. 3

No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra ndígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.

§ 1º - No caso de omissão ou inveracidade das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção:

II -em terra quilombola, (repete a situação do item I)

III - quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no inciso II do caput do art. 2º

I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I;

Art. 4

No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.

Art. 5

A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental,para a definição do conteúdo do TR de que trata o art. 4o, ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II.

§ 2º - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação.

§ 3o Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, o IBAMA poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação.

§ 1º - O IBAMA encaminhará para a direção do setor responsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envolvido,no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação demanifestação e disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico.

§ 4o Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2o e 3o, o TR será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.

Seção III - Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação aos estudos ambientais

Seção IV - Da manifestação dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes

CAP III - Disposições Finais

Art. 6

Após o recebimento dos estudos ambientais, o IBAMA, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7

Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando:

III - no caso do IPHAN, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturais acautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;

§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados,o órgão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.

§ 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

§ 5o Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até sessenta dias, no caso de EIA/RIMA, e vinte dias, nos demais casos.

§ 6o A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no §5o, a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 7o O IBAMA deve ser comunicado sobre a suspensão de prazo a que se refere o § 6o.

§ 8o Os prazos estipulados no § 5o poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

§ 9o Ressalvada a hipótese prevista no § 8o, o não cumprimento dos prazos estipulados no § 5o sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença.

§ 10. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos pertinentes, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 11. A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 12. As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica.

Art. 8

Art. 9

No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA solicitará, no prazo de até quinze dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.

§ 2o Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de trinta dias.

§ 3o A contagem do prazo previsto no § 1o será suspensa durante a elaboração dos esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações a que se refere o § 2o, a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 1o O prazo para manifestação dos órgãos e entidades envolvidos será de, no máximo, sessenta dias, contado da data de recebimento da solicitação do IBAMA.

§ 4o O IBAMA deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no §3o.

Os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao IBAMA, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda da referida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou de documento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo de licenciamento ambiental.

click to edit

click to edit

click to edit

click to edit

click to edit

click to edit

click to edit

click to edit

Art. 10

Os órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental deverão acompanhar a implementação das medidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas às suas respectivas áreas de competência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença.