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Lei Maria da Penha LEI N. 11.340/2006 (A Lei Maria da Penha não criou…
Lei Maria da Penha LEI N. 11.340/2006
A Lei Maria da Penha não criou crimes e penas, mas sim
mecanismos processuais
,
aumentando as penas
já existentes, no caso de lesão corporal no âmbito doméstico
Lesão corporal no caso de violência doméstica contra a mulher, a Lei é aplicada quando a violência e praticada contra o gênero feminino.
É constituída por normas de Direito Processual, de medidas protetivas de urgência, para proteger a mulher
Os crimes devem ser julgados juizados especiais da mulher
A lei criou mecanismos adequados para coibir a violência de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral dirigida contra a mulher
A doutrina majoritária trata a aplicação da lei independe da orientação sexual.
Violência Domestica (cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial)
Pode ser praticada:
II – no âmbito da família
III – em qualquer relação íntima de afeto (ex. namorados)
I - No âmbito da unidade doméstica
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
I – a violência física
A violência física consiste em dano à integridade física ou à saúde da vítima, é provada por laudo de exame de corpo de delito.
II – a violência psicológica
Conduta que lhe cause dano emocional ou auto-estima
III – a violência sexual
Forçar ou induzir a alguma conduta sexual
IV – a violência patrimonial
Conduta de retenção ou destruição de bens da vítima, mesmo sendo dados pelo agressor
V – a violência moral
Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Em caso de registro de ocorrência, autoridade policial deve encaminhar ao juiz em ate 48h um expediente solicitando MPUs e o poder judiciário que ira conceder. (resguardar a sua integridade física e psíquica da vitima), para ser revogado o ato a vitima tem que comparecer a uma audiência para retirar a representação.
MPU: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público ou a pedido da ofendida
Podem vir isoladas ou podem vir cumuladas, de forma que o juiz possa conceder novas, sempre que a vítima precisar de mais proteção
Constatada a prática de violência o juiz poderá aplicar:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas
II – afastamento do lar, domicílio
III – proibição de determinadas condutas: aproximação e contato com a vitima, proibição de frequentar determinados lugares
PENAS PROIBIDAS
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica contra a mulher, penas de cesta básica ou compensação pecuniária.
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase do inquérito policial, caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, MP ou mediante representação da autoridade policial.
Só pode ser utilizada quando demonstrada a ineficácia das demais medidas protetivas
Em regra, o juiz só pode decretar, após oferecimento da denúncia.