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Lei 11.343/06 - Crimes (Art. 33 - Tráfico (§4º Tráfico privilegiado:
As…
Lei 11.343/06 - Crimes
Art. 33 - Tráfico
-Importar/exportar
-Remeter
-Preparar
-Produzir/fabricar
-Adquirir/vender/expor à venda
-Oferecer
-Ter em depósito
-Transportar
-Trazer consigo/guardar
-Prescrever/ministrar
-Entregar a consumo
-Fornecer
§1º -Semeia, cultiva ou faz a colheita
§1º -Utiliza local ou bem para o tráfico
ainda que gratuitamente
-Drogas
§ 1º -Matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas
Pena: reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
-
§3º - USO COMPARTILHADO: Oferecer droga
Eventualmente e sem objetivo de lucro
A pessoa de seu relacionamento
Para juntos a consumirem
Pena: detenção de 6 meses a 1 anos, e multa.
§4º Tráfico privilegiado:
As penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços:
-Agente primário
-Bons antecedentes
-Não se dedique às atividades criminosas
-Não integre organização criminosa.
STF/STJ: A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício, desde que não implique em bis in idem.
STF: A conduta do agente que transporta drogas (mula), não é suficiente, por si só, para afirmar que ele integra organização criminosa, sendo possível aplicação da causa de diminuição de pena.
-
Art. 34 - Tráfico
-Fabricar
-Adquirir
-Utilizar
-Transportar
-Oferecer/vender/distribuir
-Entregar a qualquer título
-Possuir/guardar
-Fornecer
ainda que gratuitamente
-Maquinário
-Aparelho
-Instrumento
-Qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
Art. 36 - Tráfico
-Financiar
-Custear
a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei
Pena: reclusão, de 8 a 20 anos, e multa.
Se o agente, além de custear/financiar, pratica algum verbo do art. 33, será punido apenas pelo art. 33, c/c art. 40, VII e não pelo art. 36.
Art. 35
Associarem-se
duas ou mais pessoas
para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta Lei.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
Art. 37
Colaborar, como informante
com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
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