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Lei 11.343/06 -Crimes (Art. 38 (-Prescrever
-Ministrar, CULPOSAMENTE…
Lei 11.343/06 -Crimes
Art. 38
-Prescrever
-Ministrar, CULPOSAMENTE drogas
- sem que delas necessite o paciente,
- fazê-lo em doses excessivas
- em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39
-Conduzir embarcação ou aeronave
-Após o consumo de drogas
-Expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
Pena
Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
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Cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada
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Art. 28
- Adquirir
- Guardar
- Tiver em depósito
- Transportar
- Trouxer consigo
- §1º Semeia, cultiva ou colhe
CONSUMO PESSOAL
Penas:
§3º NÃO REINCIDENTE: prazo máximo de 5 meses.
§4º REINCIDENTE: prazo máximo de 10 meses.
Art. 30. PRESCRIÇÃO: 2 anos.
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§2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 48. §2º Não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 27
As penas previstas no art. 28 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.