A empresa transportadora é que irá arcar com os custos da repatriação. Não sendo possível a repatriação imediata, admite-se a entrada condicional do estrangeiro. Segundo o art. 41, da Lei nº 13.445/2017, “a entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante”.